DL n.º 84/2019, de 28 de Junho ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
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Artigo 72.º
Chefes de equipa de zona e vigilantes |
As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de três vezes. |
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Artigo 73.º
Projetos de arquitetura e engenharia |
1 - O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 /prct. por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - O regime excecional previsto no número anterior é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2019. |
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SUBSECÇÃO V
Programa da Ciência e Ensino Superior
| Artigo 74.º
Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. |
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Artigo 75.º
Contratação de seguros |
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. |
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Artigo 76.º
Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal |
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo. |
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Artigo 77.º
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático |
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 /prct. definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 /prct. do total dos professores de carreira.
4 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo. |
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SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
| Artigo 78.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça |
1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 60.º a 62.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. |
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CAPÍTULO III
Administração regional e local
| Artigo 79.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde |
1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.
2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete. |
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Artigo 80.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde |
1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete. |
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Artigo 81.º
Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local |
As entidades da Administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 30 de maio de 2019 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;
b) Até 30 de junho de 2019, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local;
c) Até 30 de setembro de 2019, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local. |
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Artigo 82.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018 |
1 - As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação relativa à demonstração, por município, da realização, em 2018, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2018.
2 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no número anterior, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas. |
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