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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

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     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 39.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

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