DL n.º 84/2019, de 28 de Junho ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
|
Artigo 34.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado |
1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b) À assunção de encargos plurianuais;
c) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Ao registo de informação a que se refere o artigo 120.º
2 - As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO. |
|
|
|
|
|
|