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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2019, de 27/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
_____________________

CAPÍTULO IV
Financiamento do Sistema
  Artigo 17.º
Taxa de registo
1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.
4 - Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2019, de 27/06

  Artigo 18.º
Montante e atualização da taxa de registo
1 - O montante da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é determinado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sendo atualizado anualmente de forma automática, de acordo com o valor da inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
2 - A fixação do montante da taxa prevista no número anterior tem em consideração os custos de funcionamento do SIAC, incluindo, nomeadamente, as despesas inerentes ao controlo da aplicação do regime constante do presente decreto-lei, bem como à promoção de uma detenção responsável dos animais de companhia.
3 - Na eventualidade de a gestão e disponibilização do SIAC ter sido atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o serviço de registo devido a essa entidade e a taxa de registo SIAC são cobrados em simultâneo.

  Artigo 19.º
Liquidação e cobrança
1 - Os procedimentos de liquidação e cobrança da taxa de registo no SIAC são fixados no Manual de Procedimentos SIAC aprovado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
2 - No caso de a gestão do SIAC ser atribuída a outras entidades, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º a taxa de registo no SIAC é cobrada por essa entidade por conta da DGAV.


CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A DGAV quando verifique existirem irregularidades ou o não cumprimento dos procedimentos normativos estabelecidos no presente decreto-lei ou no Manual de Procedimentos SIAC, por parte de um titular de animal de companhia, um médico veterinário ou outra entidade com acesso ao SIAC, pode determinar desde logo, a título cautelar, a suspensão provisória do respetivo acesso, até que sejam clarificadas as eventuais irregularidades ou incumprimentos.

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A posse ou detenção de animal por qualquer pessoa, que não se encontre identificado nos termos do artigo 5.º ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim Sanitário nas suas deslocações, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O registo de informação no SIAC por parte de médico veterinário acreditado, das entidades autorizadas, ou do titular de animal de companhia, que não esteja em conformidade com as normas constantes do Manual de Procedimentos SIAC, previsto no n.º 4 do artigo 8.º;
c) O incumprimento, pelo titular, da obrigação de alteração do registo e de atualização do DIAC e do PAC, nos termos do artigo 13.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 16.º;
e) O incumprimento por parte do médico veterinário, das obrigações previstas:
i) No n.º 4 do artigo 5.º, relativa à obrigatoriedade de assegurar a prévia identificação aquando da vacinação antirrábica ou outros atos de profilaxia médica;
ii) No artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 7.º, relativas à marcação dos animais;
iii) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, relativos ao dever de registo no SIAC;
iv) Na não disponibilização do DIAC ao titular em incumprimento do artigo 10.º;
v) No incumprimento no artigo 12.º, relativo ao registo de profilaxias médicas e outras disposições;
vi) No artigo 15.º, relativa aos deveres específicos;
f) A colocação, disponibilização ou comercialização de transponders por entidade não autorizada, em incumprimento do disposto no artigo 7.º;
g) O incumprimento, por qualquer entidade, das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 13.º;
h) O incumprimento das normas constantes nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, por parte dos titulares ou qualquer detentor dos animais de companhia;
i) O incumprimento das normas constantes nos artigos 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, por parte dos médicos veterinários autorizados a emitir documentos de identificação referidos como PAC.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais mantidos pelo seu titular, possuidor ou detentor;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
g) Suspensão do acesso ao SIAC, do titular ou detentor do animal de companhia, do médico veterinário ou outra entidade.

  Artigo 23.º
Instrução e decisão
1 - Compete à DGAV a instrução dos procedimentos de contraordenação previstos no artigo 21.º
2 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
3 - A DGAV deve participar à Ordem dos Médicos Veterinários as contraordenações que tenham sido aplicadas a médico veterinário.

  Artigo 24.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a DGAV;
c) 60 /prct. para o Estado.

  Artigo 25.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - Os dados constantes, e que sejam compatíveis, da base de dados do Registo de Animais de Companhia e/ou Errantes em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados no SIAC.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 26.º
Fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal
O SIAC deve assegurar a integração dos registos dos animais de companhia que se encontrem inscritos de forma regular no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e no Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA), nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016, de 1 de julho.

  Artigo 27.º
Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia
1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
9 - Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2019, de 27/06
   -2ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

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