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  DL n.º 82/2019, de 27 de Junho
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

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SUMÁRIO
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
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CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A DGAV quando verifique existirem irregularidades ou o não cumprimento dos procedimentos normativos estabelecidos no presente decreto-lei ou no Manual de Procedimentos SIAC, por parte de um titular de animal de companhia, um médico veterinário ou outra entidade com acesso ao SIAC, pode determinar desde logo, a título cautelar, a suspensão provisória do respetivo acesso, até que sejam clarificadas as eventuais irregularidades ou incumprimentos.

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