DL n.º 82/2019, de 27 de Junho SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Financiamento do Sistema
| Artigo 17.º
Taxa de registo |
1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.
4 - Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2020, de 31/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 82/2019, de 27/06
|
|
|
|
|