DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local _____________________ |
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CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
| Artigo 21.º
Fiscalização |
1 - Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da informação recebida nos termos do artigo 10.º
3 - A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
4 - Se da vistoria referida no número anterior, no n.º 2 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 11.º se concluir pelo incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, I.P., fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.
5 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P.,informa a ASAE para os fins previstos no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 63/2015, de 23/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
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