DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 62/2018, de 22/08 - DL n.º 63/2015, de 23/04
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08) - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04) - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local _____________________ |
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Artigo 19.º
Período de funcionamento |
1 - Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.
3 - O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos convidados.
4 - A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído, aplicáveis.
5 - As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 62/2018, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
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