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  DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril!  
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   - DL n.º 63/2015, de 23/04
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
_____________________
  Artigo 14.º
«Hostel»
1 - Só podem utilizar a denominação hostel, os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
2 - Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.
3 - O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
4 - Os dormitórios devem dispor de ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela.
5 - Os dormitórios devem dispor de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm.
6 - Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 1 devem dispor de espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.
7 - As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios e ser mistas ou separadas por género.
8 - Nas instalações sanitárias comuns a vários quartos, desde que não separadas por género, os chuveiros devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08

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