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  DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
_____________________
  Artigo 13.º
Requisitos de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na redação atual
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
3 - Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08
   -2ª versão: DL n.º 63/2015, de 23/04

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