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  DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

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     - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
_____________________

CAPÍTULO III
Requisitos
  Artigo 11.º
Capacidade
1 - A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
2 - Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento local, só pode explorar, por edifício, o máximo de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento.
3 - Para o cálculo de exploração referido no número anterior, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.

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