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  DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
   - DL n.º 63/2015, de 23/04
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 62/2018, de 22/08)
     - 2ª versão (DL n.º 63/2015, de 23/04)
     - 1ª versão (DL n.º 128/2014, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
_____________________
  Artigo 9.º
Cancelamento do registo
1 - O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:
a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;
b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;
c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º
2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
3 - O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.
4 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
5 - Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
6 - A cessação de exploração implica:
a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na decisão, num máximo de 1 ano.
7 - O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I. P., e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 62/2018, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 128/2014, de 29/08

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