Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 75/2019, de 30 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E.
_____________________
  Artigo 6.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Hospital de Braga, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário previsto no número anterior é aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Direito aplicável
O Hospital de Braga, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.


SECÇÃO II
Disposições especiais
  Artigo 8.º
Património
1 - O património do Hospital de Braga, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular, e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O Hospital de Braga, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 9.º
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transição de trabalhadores previstas no artigo 14.º, aos trabalhadores do Hospital de Braga, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Braga, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 11.º
Alteração ao mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 12.º
Atos de gestão transitórios
1 - Até 31 de agosto de 2019, o Hospital de Braga, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de setembro de 2019;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de setembro de 2019;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARS Norte, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARS Norte, I. P., com o gestor do contrato e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Braga, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados pela Escala Braga com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Braga afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de vigência, quando exista, e o custo unitário;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de agosto de 2019, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A ARS Norte, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Braga, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.

  Artigo 13.º
Regime de contratação
1 - O Hospital de Braga, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 - O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Transição de trabalhadores
1 - Os contratos de trabalho celebrados pela Escala Braga, que estejam a produzir efeitos no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmitem-se para o Hospital de Braga, E. P. E., na posição de empregador, nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Braga são reafetos ao Hospital de Braga, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.

  Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - O conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Braga, E. P. E.
2 - Para efeitos de correspondência, a sede do Hospital de Braga, E. P. E., situa-se na sede da ARS Norte, I. P., até 31 de agosto de 2019.

  Artigo 16.º
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa