DL n.º 75/2019, de 30 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E. _____________________ |
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Artigo 3.º
Sucessão |
1 - O Hospital de Braga, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que reverteriam, em 31 de agosto de 2019, para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga (Contrato de Gestão), celebrado ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARS Norte, I. P., e a Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga).
2 - A sucessão do Hospital de Braga, E. P. E., no processo de reversão da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento hospitalar, ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Braga, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARS Norte, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
4 - O Hospital de Braga, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Braga nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARS Norte, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Braga. |
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O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais. |
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Os estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constam do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 6.º
Capital estatutário |
1 - O capital estatutário do Hospital de Braga, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário previsto no número anterior é aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 7.º
Direito aplicável |
O Hospital de Braga, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial. |
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SECÇÃO II
Disposições especiais
| Artigo 8.º
Património |
1 - O património do Hospital de Braga, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular, e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O Hospital de Braga, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto. |
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Artigo 9.º
Regime do pessoal |
Sem prejuízo das regras de transição de trabalhadores previstas no artigo 14.º, aos trabalhadores do Hospital de Braga, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 10.º
Regulamento interno |
O regulamento interno do Hospital de Braga, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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CAPÍTULO II
Alterações legislativas
| Artigo 11.º
Alteração ao mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro |
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CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
| Artigo 12.º
Atos de gestão transitórios |
1 - Até 31 de agosto de 2019, o Hospital de Braga, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de setembro de 2019;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de setembro de 2019;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARS Norte, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARS Norte, I. P., com o gestor do contrato e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Braga, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados pela Escala Braga com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Braga afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de vigência, quando exista, e o custo unitário;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de agosto de 2019, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A ARS Norte, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Braga, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar. |
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Artigo 13.º
Regime de contratação |
1 - O Hospital de Braga, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 - O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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