Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 108.º
Recurso da decisão do diretor nacional |
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação. |
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Artigo 109.º
Impugnação contenciosa |
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida. |
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SECÇÃO II
Recurso extraordinário
| Artigo 110.º
Definição de recurso |
O recurso extraordinário é o de revisão. |
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Artigo 111.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão |
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.
2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.
4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não suspende o cumprimento da pena.
6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão. |
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1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados.
3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão. |
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Artigo 113.º
Decisão sobre o requerimento |
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna. |
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1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes. |
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Artigo 115.º
Decisão da revisão |
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto. |
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1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;
b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda que já produzidos.
2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros. |
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CAPÍTULO VIII
Processos de inquérito e de sindicância
SECÇÃO I
Processo de inquérito
| Artigo 117.º
Conceito |
1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência disciplinar constante do anexo ii ao presente estatuto. |
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1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada. |
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