DL n.º 72/2019, de 28 de Maio COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ÁREAS PORTUÁRIO-MARÍTIMAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária _____________________ |
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Artigo 5.º
Transferência de bens e direitos |
1 - Nos termos do artigo 3.º, os municípios sucedem na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das competências abrangidas pelo presente decreto-lei, transferindo-se ainda a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integrem a esfera jurídica da entidade transmissora e que respeitem à exploração das infraestruturas.
2 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui, designadamente, imóveis, infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos identificados no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
3 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo não inclui as infraestruturas, bens e direitos destinados à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, que são desenvolvidas pela Docapesca, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, que permanecem na sua esfera patrimonial, nem as áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas, que permanecem sob jurisdição da Docapesca.
4 - O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. |
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1 - Ficam afetos aos municípios os bens do domínio público e do domínio privado do Estado na área de jurisdição portuária objeto de transferência, nos termos da delimitação territorial constante do protocolo referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, ficam afetos aos municípios todos os bens imóveis edificados pela autoridade portuária, na área objeto de transferência, ainda que sem descrição ou inscrição predial.
3 - A identificação dos imóveis a que se refere o número anterior consta do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
4 - O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a utilização de bens do domínio público pelos municípios, nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. |
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Artigo 7.º
Cedência de trabalhadores |
1 - Podem vir a exercer funções nos municípios, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores que estejam afetos ao exercício de competências que sejam transferidas nos termos do presente decreto-lei, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio financeiro dos municípios e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
2 - Compete aos órgãos municipais concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do protocolo previsto n.º 2 do artigo 1.º |
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Artigo 8.º
Proteção portuária e dragagens |
A responsabilidade em matéria de proteção portuária e de realização de dragagens é definida no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º |
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Artigo 9.º
Áreas sob jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico suscetíveis de transferência |
1 - A gestão de áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva, bem como de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, é objeto de transferência para os municípios, mediante protocolo, a celebrar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º
2 - A transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária para os municípios pode abranger todos ou parte dos poderes inerentes à titularidade dominial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. |
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1 - A identificação das áreas cuja gestão é objeto de transferência, da universalidade de bens e direitos cuja gestão é transferida para cada município, designadamente os imóveis e móveis, incluindo as infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos, incluindo o respetivo estado de conservação, bem como os trabalhadores a transferir, é efetuada, previamente à assinatura do protocolo, em relatório a elaborar por uma comissão.
2 - A comissão referida no número anterior é composta por 5 elementos, 3 designados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do mar, e 2 designados respetivamente pela câmara municipal do município em questão e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), até 60 dias após o pedido do município, sendo coadjuvada pelas autoridades portuárias respetivas.
3 - A comissão referida no número anterior é coordenada pelo elemento designado pelo membro Governo responsável pela área do mar, reunindo por sua convocatória ou a solicitação dos elementos designados pelo município e pela ANMP.
4 - Após a receção da convocatória ou do pedido referido no número anterior, a comissão reúne no prazo de 15 dias.
5 - Até 120 dias após a designação de todos os seus membros, a comissão elabora e submete ao município o relatório referido no n.º 1, contendo a proposta de transferência e a minuta de protocolo, procedendo para o efeito às deslocações aos locais que se revelem necessárias.
6 - Da inventariação dos bens móveis e imóveis deve constar o estado de conservação dos mesmos e outras informações consideradas relevantes.
7 - O município, nos termos da lei, delibera aceitar, no todo ou em parte, as propostas constantes do relatório e a minuta de protocolo referidos no n.º 5, no prazo de 120 dias contados desde a respetiva receção.
8 - O município remete, no prazo de 15 dias, a deliberação autorizadora e a minuta de protocolo e documentos que o acompanhem a homologação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, das autarquias locais e do mar.
9 - Os membros do Governo referidos no número anterior proferem o despacho de homologação no prazo de 120 dias, devendo a discordância, no todo ou em parte, com os termos do protocolo ser fundamentada, equivalendo a não prolação de despacho no prazo previsto à concordância com os seus termos.
10 - Sem prejuízo do referido no número seguinte, o protocolo é celebrado no prazo máximo de 30 dias após o despacho de homologação.
11 - Nos casos em que a transferência da gestão necessita de ser acompanhada de recursos financeiros, designadamente para fazer face a despesas com a aquisição e bens e serviços ou empreitadas em imóveis, os termos da comparticipação financeira são acordados antes da assinatura do protocolo.
12 - Caso não exista dotação suficiente para as despesas referidas no número anterior no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma no Orçamento do Estado do ano seguinte.
13 - O protocolo prevê, no caso de áreas integradas em domínio público, a modalidade de transferência dominial e a sua extensão, nos termos dos artigos 15.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
14 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a identificação das áreas e dos imóveis a transferir tem por base a identificação que conste do protocolo a que se refere o presente artigo.
15 - Os termos da transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária integradas no domínio privado do Estado ou das administrações portuárias faz-se exclusivamente nos termos do protocolo a que se refere o presente artigo. |
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CAPÍTULO III
Disposições complementares, finais e transitórias
| Artigo 11.º
Ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira |
As competências em matéria de realização de ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira mantêm-se nas entidades atualmente competentes, de acordo com o regime legal aplicável. |
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Artigo 12.º
Obras em curso |
Nos procedimentos pré-contratuais iniciados e nas obras em curso contratadas pela autoridade portuária nas áreas transferidas para os municípios, aquela continua a ser o dono da obra até à receção provisória da obra. |
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Até à aprovação de novos regulamentos ao abrigo do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os já aplicáveis às infraestruturas portuárias. |
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Artigo 14.º
Disposição transitória |
Os procedimentos para a atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões, relativos às áreas cuja gestão é transferida para o município e que estejam pendentes à data da celebração do protocolo previsto no artigo 10.º, passam a ser tramitados e decididos pelos órgãos municipais competentes, a partir dessa data. |
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Artigo 15.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 21 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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