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  DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
    COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

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SUMÁRIO
Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
_____________________
  Artigo 16.º
Representações permanentes existentes
1 - A atribuição do EUID prevista no artigo anterior implica o prévio e oficioso cancelamento das matrículas das representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, que se encontrem extintas no seu registo de origem, após levantamento da situação jurídica das referidas sociedades, efetuado ao nível dos Estados-Membros, determinado para o efeito pela Comissão Europeia.
2 - O cancelamento é efetuado na sequência de comunicação feita pelos serviços de registo para a morada que consta do registo e publicação no sítio na Internet das publicações dos atos societários, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
3 - Os registos das representações permanentes existentes que não devam ser canceladas são atualizados oficiosamente pelos serviços de registo, com base na informação fornecida pelos registos da sociedade representada, nos termos da deliberação a que se refere o número anterior.

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