Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
    COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso à informação constante do registo comercial
1 - Qualquer interessado pode solicitar e obter por via eletrónica, através do Sistema de Interconexão, cópia dos seguintes atos de registo comercial e documentos arquivados no registo comercial nacional:
a) A designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades;
b) Ato da constituição e documento constitutivo;
c) Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade;
d) Pacto social atualizado;
e) Documentos relativos ao registo da prestação de contas;
f) Mudança da sede social;
g) Dissolução;
h) Designação de liquidatários;
i) Sentença de declaração de insolvência ou despacho judicial de prosseguimento da liquidação;
j) Decisão judicial que declare a nulidade do contrato da sociedade;
k) O encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matrícula da entidade.
2 - Os atos de registo comercial e documentos constantes do número anterior respeitam às entidades mencionadas no artigo 2.º
3 - Os atos de registo elencados no n.º 1 podem ser disponibilizados através da cópia da ficha da entidade com todos os registos de acesso público, nos termos do Código do Registo Comercial.
4 - As cópias a que se referem os números anteriores não são certificadas e têm valor de mera informação.
5 - Pela disponibilização da informação referida no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa