DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 05 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE _____________________ |
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Artigo 8.º
Acesso à informação constante do registo comercial |
1 - Qualquer interessado pode solicitar e obter por via eletrónica, através do Sistema de Interconexão, cópia dos seguintes atos de registo comercial e documentos arquivados no registo comercial nacional:
a) A designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades;
b) Ato da constituição e documento constitutivo;
c) Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade;
d) Pacto social atualizado;
e) Documentos relativos ao registo da prestação de contas;
f) Mudança da sede social;
g) Dissolução;
h) Designação de liquidatários;
i) Sentença de declaração de insolvência ou despacho judicial de prosseguimento da liquidação;
j) Decisão judicial que declare a nulidade do contrato da sociedade;
k) O encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matrícula da entidade.
2 - Os atos de registo comercial e documentos constantes do número anterior respeitam às entidades mencionadas no artigo 2.º
3 - Os atos de registo elencados no n.º 1 podem ser disponibilizados através da cópia da ficha da entidade com todos os registos de acesso público, nos termos do Código do Registo Comercial.
4 - As cópias a que se referem os números anteriores não são certificadas e têm valor de mera informação.
5 - Pela disponibilização da informação referida no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
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