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  DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
    COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

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     - 2ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
_____________________
  Artigo 7.º
Fusões transfronteiriças
1 - O registo comercial nacional, quando inscreva a fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes da fusão com sede na União Europeia, o início da produção de efeitos.
2 - O registo comercial nacional, após receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão transfronteiriça na sociedade incorporada com sede em Portugal e ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.

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