DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS |
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SUMÁRIO Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE _____________________ |
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CAPÍTULO III
Comunicações e informações a disponibilizar pelo registo comercial nacional
| Artigo 6.º
Sociedades comerciais e representações permanentes |
1 - O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa, os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento do registo da sociedade.
2 - O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na representação permanente.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o registo comercial comunica, através do Sistema de Interconexão, a criação e a extinção das representações permanentes.
4 - A troca de informação prevista no presente artigo e a realização dos respetivos atos de registo é gratuita. |
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