DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 05 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE _____________________ |
|
Artigo 2.º
Âmbito |
1 - O presente decreto-lei é aplicável às sociedades por quotas, às sociedades anónimas e às sociedades em comandita por ações, bem como às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
|
|
|
|
|