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  DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
  COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA ENTRE O REGISTO COMERCIAL NACIONAL E OS REGISTOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2024, de 03/04
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04)
     - 4ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
O presente decreto-lei procede à segunda fase de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que alterou a Diretiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, e as Diretivas n.os 2005/56/CEe 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades, cujas disposições foram codificadas na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades. Neste sentido, altera-se o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e legislação conexa.
A Diretiva n.º 2012/17/UE tem como escopo melhorar o acesso à informação sobre as empresas num contexto transfronteiriço, permitindo o intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das sucursais abertas noutro Estado-Membro da União Europeia e garantindo que estes últimos disponham de informações atualizadas. Visa ainda definir os canais de comunicação entre os registos no quadro dos processos de registo transfronteiriço.
Para o efeito, é estabelecido o sistema de comunicação eletrónica entre os registos dos Estados-Membros e definido o modo de transmissão da informação aos utilizadores individuais, de forma normalizada, por meio de conteúdo idêntico e de tecnologias interoperáveis em toda a União Europeia: o Business Register Interconnection System (BRIS).
A interoperabilidade em que este sistema assenta é assegurada pelos serviços de registos dos Estados-Membros da União Europeia que estabelecem interfaces com a plataforma central europeia. Esta consiste, essencialmente, num conjunto centralizado de instrumentos e serviços de tecnologia de informação, formando uma interface comum a utilizar por todos os registos nacionais.
A plataforma central europeia é utilizada igualmente para fornecer serviços aos utilizadores individuais, mediante a constituição de uma interface com um portal europeu da justiça eletrónica, através do qual é possível o acesso aos documentos e informações constantes do registo comercial.
Atentos aqueles objetivos, através da Diretiva n.º 2012/17/UE, estipulou-se que a informação relativa a sucursais deveria ser objeto de disponibilização ao público através do sistema de interconexão dos registos, estabelecendo-se o intercâmbio entre os registos comerciais das sociedades e os registos comerciais das suas representações permanentes, das informações relacionadas com a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento do registo da sociedade representada, cujos factos devem ter reflexo no registo daquelas representações.
Determinou-se, também, que as notificações a efetuar pelos serviços de registos relativamente às sociedades participantes em processos de fusão transfronteiriça, que são a base de qualquer ato de registo a realizar na sequência da fusão, deveriam ser realizadas através do BRIS.
Foi ainda prevista a disponibilização pelos Estados-Membros da União Europeia, através do BRIS, e de forma gratuita, de determinada informação relativa a sociedades comerciais de responsabilidade limitada, bem como a possibilidade de obtenção, por via eletrónica, de cópias dos documentos e informações constantes do registo comercial relativas àquelas entidades, mediante o pagamento de uma taxa a fixar pelos Estados-Membros.
Determinante para a interconexão dos registos é a criação do identificador único (EUID), destinado a identificar de forma inequívoca as sociedades comerciais e as representações permanentes nas comunicações entre os registos dos Estados-Membros da União Europeia através do BRIS, assim como o estabelecimento de normas procedimentais que assegurem condições uniformes para o funcionamento do sistema.
A transposição e aplicação da Diretiva n.º 2012/17/UE pelos Estados-Membros da União Europeia, quanto às disposições relativas ao funcionamento técnico do BRIS, foi diferida no tempo. Só após a adoção pela Comissão dos atos de execução relativos às medidas e especificações técnicas daquele sistema de interconexão é que os Estados-Membros passaram a estar obrigados a adotar, publicar e aplicar as disposições necessárias ao cumprimento da referida diretiva nesta vertente.
Nesta medida, tendo-se já verificado a condição referida, urge adaptar a legislação nacional, de forma a dar cumprimento às normas europeias, procedendo-se às necessárias alterações na legislação que regula o registo comercial.
Procede-se, ainda, à harmonização do Código do Registo Comercial com as alterações introduzidas ao regime da Informação Empresarial Simplificada (IES), pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, com vista à simplificação do preenchimento dos anexos A e I da IES, alterando-se o artigo 42.º daquele Código, respeitante ao depósito do registo da prestação de contas, quanto aos documentos que o integram.
Introduz-se, igualmente, alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, quanto à gratuitidade e isenção de emolumentos, respetivamente, pelo registo de factos relativos a representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia, bem como pela transição das pessoas coletivas religiosas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, para o registo de pessoas jurídicas canónicas, uma vez que apenas se procede à inscrição oficiosa de informação relativa a entidades já registada noutra sede.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e o Sindicato Nacional dos Registos.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, cujas disposições foram codificadas através da Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras aplicáveis ao intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, previsto na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual.
3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
b) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável às sociedades por quotas, às sociedades anónimas e às sociedades em comandita por ações, bem como às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02


CAPÍTULO II
Sistema de interconexão
  Artigo 3.º
Sistema de interconexão dos registos
1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e dos documentos constantes do registo comercial nacional, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual, são efetuados através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:
a) Pelos registos dos Estados-Membros da União Europeia;
b) Pela Plataforma Central Europeia (Plataforma); e
c) Pelo Portal Europeu da Justiça Eletrónica (Portal).
2 - A interoperabilidade dos registos dos Estados-Membros da União Europeia, dentro do Sistema de Interconexão, é assegurada através da Plataforma, mediante a constituição de uma interface comum.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Plataforma distribui informação contida em cada um dos registos dos Estados-Membros aos registos competentes dos outros Estados-Membros, num formato de mensagem normalizado e na versão linguística pertinente.
4 - O acesso à informação constante do registo comercial nacional, a disponibilizar ao público através do Sistema de Interconexão, é assegurado via Portal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02

  Artigo 4.º
Número único de identificação
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
2 - O EUID deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número de identificação da entidade nesse registo nacional.
3 - A atribuição do EUID é feita oficiosa e automaticamente com a inscrição no registo comercial.
4 - A composição do EUID a que se refere o presente artigo é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02

  Artigo 5.º
Dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança e comunicação de dados pessoais no âmbito do Sistema de Interconexão, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como a legislação nacional sobre proteção de dados pessoais.
2 - Para efeitos da disponibilização da informação e documentos constantes do registo comercial nacional, são recolhidos, relativamente aos requerentes dos respetivos pedidos, os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Residência habitual ou domicílio profissional;
c) Número de identificação fiscal;
d) Endereço de correio eletrónico.
3 - Os dados pessoais referidos no número anterior são disponibilizados no Portal pelos próprios requerentes dos pedidos de informação e documentos, em conformidade com o procedimento fixado para o efeito.
4 - Os dados pessoais recolhidos nos termos dos n.os 2 e 3 apenas podem ser utilizados para os fins neles especificados.
5 - Os dados pessoais dos sujeitos dos registos constantes do registo comercial nacional, recolhidos ao abrigo do disposto no Código do Registo Comercial, enquanto dados que integram o registo da situação jurídica das entidades previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei, são comunicados, através do Sistema de Interconexão, nos termos previstos no presente decreto-lei.
6 - Nos termos do número anterior, são comunicados os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Estado civil e, quando solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
7 - Para efeitos do intercâmbio de informação relativa a pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
c) Número de identificação fiscal ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
d) Nacionalidade;
e) Data e local de nascimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02


CAPÍTULO III
Comunicações e informações a disponibilizar pelo registo comercial nacional
  Artigo 6.º
Sociedades comerciais e representações permanentes
1 - O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:
a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
b) Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;
c) O cancelamento do registo da sociedade.
2 - O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na representação permanente.
3 - O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada a sociedade representada os registos de criação, alteração e de encerramento da representação permanente.
4 - O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.
5 - A troca de informação prevista no presente artigo e a realização dos respetivos atos de registo é gratuita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
   - DL n.º 28/2024, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
   -2ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   -3ª versão: DL n.º 114-D/2023, de 05/12

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