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  DL n.º 135/2014, de 08 de Setembro
    SISTEMAS DE SEGURANÇA PRIVADA DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2019, de 24/05
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2019, de 24/05)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2014, de 08/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance
_____________________
  Artigo 7.º
Serviço de vigilância
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro.
2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2019, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/2014, de 08/09

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