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  DL n.º 135/2014, de 08 de Setembro
    SISTEMAS DE SEGURANÇA PRIVADA DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance
_____________________
  Artigo 7.º
Serviço de vigilância
1 - O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro, devendo compreender:
a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento; e
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares.
2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta matéria.
3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

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