DL n.º 135/2014, de 08 de Setembro SISTEMAS DE SEGURANÇA PRIVADA DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2019, de 24 de Maio! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
O Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, aprovou o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
A publicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova o regime de exercício da atividade de segurança privada, bem como a experiência colhida com o regime jurídico em vigor, impõem a revisão da legislação referente aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, com o objetivo de reforçar a segurança de pessoas e bens.
A obrigatoriedade de medidas de segurança tem como finalidade prevenir a prática de crimes, visando proporcionar um ambiente seguro, contribuindo-se assim para a segurança e ordem pública nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e nos espaços públicos onde os mesmos se situem.
A experiência colhida com os regimes jurídicos anteriores aconselha a adoção de medidas que visem garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, essencialmente na vertente preventiva, dissuadindo comportamentos ilícitos, e que, simultaneamente, de forma subsidiária e complementar contribuam para a segurança dos seus utilizadores.
O presente diploma consagra assim, por um lado, regras relativas à instalação de sistemas de segurança nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, que reúnam determinadas características relativas à sua lotação e funcionem durante determinado horário, suprimindo, por outro lado, a exigência de ligação a uma central pública de alarmes. Paralelamente, simplificam-se os procedimentos de comunicação obrigatória que se encontravam previstos no Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. |
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