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  DL n.º 316/89, de 22 de Setembro
    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 196/90, de 18/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 38/2021, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 196/90, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 316/89, de 22/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!]
_____________________
  Artigo 15.º
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da profissão ou da actividade, até um máximo de dois anos;
b) A apreensão das espécies que estejam na origem da infecção, bem como do equipamento utilizado para a sua captura, que serão perdidos a favor do Estado.
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematações a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 196/90, de 18/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 316/89, de 22/09

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