DL n.º 316/89, de 22 de Setembro REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA |
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SUMÁRIORegulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 12.º |
1 - Compete a comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes a:
a) Contribuir para a conjugação das actividades inerentes às matérias objecto da Convenção;
b) Propor alterações aos anexos da Convenção;
c) Propor o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção;
d) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção;
e) Estabelecer um cadastro nacional de habitats protegidos a tomar em conta nos planos de ordenamento e desenvolvimento do território.
2 - Os membros da delegação portuguesa a que se refere o artigo 13.º da Convenção são designados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, preferencialmente de entre os membros da comissão criada pelo artigo 6.º |
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