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  DL n.º 316/89, de 22 de Setembro
    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 38/2021, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 196/90, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 316/89, de 22/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!]
_____________________
  Artigo 8.º
1 - Mediante licença do SNPRCN, homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podem ser excepcionalmente permitidos os actos ou actividades proibidos pelos artigos 2.º, 4.º e 5.º ou a utilização dos meios proibidos no artigo 7.º, desde que não exista alternativa satisfatória e se verifique algum dos seguintes pressupostos:
a) Especial exigência na protecção da flora e da fauna;
b) Necessidade de prevenção de danos importantes nas culturas, nas florestas, nas águas, na caça, nas pescas e no gado;
c) Especial interesse na defesa da saúde pública, da segurança da população e da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
d) Necessidade de viabilizar a prossecução de fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução ou de criação artificial das espécies da flora e da fauna.
2 - A licença referida no número anterior será titulada por documento a fornecer pelos serviços, do qual constarão:
a) Referência à espécie ou espécies afectadas;
b) Indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;
c) Área abrangida pela autorização;
d) Número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;
e) Métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na captura ou recolha;
f) Outras indicações ou limites que julgue necessários.
3 - Os destinatários das licenças deverão exibir o documento que as titula sempre que os funcionários do SNPRCN ou demais agentes da autoridade o solicitem.
4 - Os beneficiários das licenças deverão informar o SNPRCN dos contingentes de espécies efectivamente recolhidas ou capturadas ao abrigo da licença emitida.
5 - São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.
6 - Compete especialmente aos funcionários e agentes do SNPRCN, à Direcção-Geral das Florestas, à Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais fiscalizar as actividades realizadas ao abrigo das licenças concedidas nos termos do presente artigo.

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