Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 316/89, de 22 de Setembro
    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 38/2021, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 196/90, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 316/89, de 22/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!]
_____________________
  Artigo 6.º
1 - Com vista à protecção dos habitats das espécies da flora e da fauna mencionadas nos anexos I e II da Convenção e dos habitats naturais ameaçados é instituída uma comissão nacional para aplicação da Convenção de Berna, integrando representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Compete à comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes à protecção das áreas previstas no número anterior, nomeadamente:
a) Protecção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III da Convenção e se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda;
b) Protecção de habitats transfronteiros no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na protecção da totalidade da zona abrangida.
3 - As entidades competentes para autorizar ou licenciar a instalação de industrias ou de outras actividades devem pedir parecer à comissão referida nos números anteriores sempre que as instalações em causa, em virtude das emissões de ruído ou de rejeição de efluentes, sejam susceptíveis de provocarem a deterioração dos habitats das espécies constantes dos anexos II e III da Convenção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa