DL n.º 316/89, de 22 de Setembro REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA |
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SUMÁRIORegulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 4.º |
1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua captura, detenção e abate intencionais;
b) A deterioração ou destruição intencional dos respectivos habitats;
c) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
d) A sua perturbação intencional, designadamente durante o período de reprodução, de dependência e de hibernação;
e) A destruição ou a apanha intencionais de ovos do meio natural, mesmo vazios.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) Os animais tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Os animais tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
c) Os animais tenham entrado no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie. |
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