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  DL n.º 316/89, de 22 de Setembro
    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 38/2021, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 196/90, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 316/89, de 22/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!]
_____________________
  Artigo 2.º
1 - Com vista à protecção das espécies da flora inscritas no anexo I da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais;
b) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
c) A deterioração intencional dos respectivos habitats.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) As plantas tenham sido cultivadas;
b) As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
c) As plantas tenham sido introduzidas no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

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