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  DL n.º 316/89, de 22 de Setembro
    REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 196/90, de 18/06
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 38/2021, de 31/05)
     - 2ª versão (DL n.º 196/90, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 316/89, de 22/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro
A 19 de Setembro de 1979 foi assinada por países membros do Conselho da Europa a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna).
Portugal, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, ratificou aquela Convenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Convenção - a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho;
b) Anexo I - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da flora que são estritamente protegidas;
c) Anexo II - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies da fauna estritamente protegidas;
d) Anexo III - anexo da Convenção que inclui o elenco das espécies protegidas da fauna;
e) Anexo IV - anexo da Convenção que inclui o elenco dos meios e métodos de caça e outras formas interditas de exploração;
f) SNPRCN - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) Comité permanente - comissão criada nos termos do capítulo VI da Convenção de Berna com vista à realização das finalidades da Convenção;
h) Comissões de peritos - grupos de especialistas dos países membros do Conselho da Europa, ou das Partes Contratantes, por este convocados para a discussão e tratamento de diferentes assuntos;
i) Comissão nacional - comissão que integra representantes designados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território, pela Direcção-Geral das Florestas e ainda pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constituída nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente diploma.

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