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  Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO DE BERNA DO COE - PROTECÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DO AMBIENTE NATURAL NA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa
_____________________
  ARTIGO 17.º
1 - Toda e qualquer alteração nos anexos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme, o disposto no artigo 20.º
2 - Qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual poderá adoptá-la pela maioria de dois terços das Partes Contratantes. O texto adoptado será comunicado às Partes Contratantes.
3 - Expirado o prazo de três meses após a sua aprovação pela Comissão Permanente, e salvo se um terço das Partes Contratantes tiver levantado objecções, mediante notificação, toda e qualquer alteração entrará em vigor relativamente às Partes Contratantes que não tenham objectado.


CAPÍTULO VIII
Resolução dos diferendos
  ARTIGO 18.º
1 - A Comissão Permanente esforçar-se-á por resolver amigavelmente qualquer dificuldade decorrente da aplicação da Convenção.
2 - Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido com base nas disposições do número anterior ou pela via da negociação entre as partes no diferendo será submetido a arbitragem, a pedido de uma das partes, salvo se aquelas decidirem de outro modo. Cada uma das partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, se uma das partes não tiver designado o seu árbitro dentro do prazo de três meses, a contar da data do pedido de arbitragem, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a pedido da outra parte, procederá à sua designação dentro de novo prazo de três meses. Aplicar-se-á o mesmo processo nos casos em que os dois árbitros não cheguem a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro no prazo de três meses, a contar da designação dos dois primeiros árbitros.
3 - Em caso de diferendo entre duas Partes Contratantes, uma das quais é um Estado membro da Comunidade Económica Europeia igualmente Parte Contratante, a outra Parte Contratante dirigirá o seu pedido de arbitragem simultaneamente àquele Estado membro e à Comunidade, no sentido de ser notificada conjuntamente, dentro do prazo de dois meses após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou se o Estado membro e a Comunidade conjuntamente, se constituem parte no diferendo.
Na falta de notificação dentro do prazo mencionado, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma só parte no diferendo relativamente à aplicação das disposições que regem a constituição e as formalidades do tribunal arbitral. O mesmo sucederá quando o Estado membro e a Comunidade se constituam conjuntamente como parte no diferendo.
4 - O tribunal arbitral estabelecerá as suas próprias regras de actuação. As decisões serão tomadas por maioria, sendo a sua sentença definitiva e obrigatória.
5 - Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas do árbitro que designou e ambas suportarão, em partes iguais as despesas referentes ao terceiro árbitro, bem como quaisquer outras decorrentes da arbitragem.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  ARTIGO 19.º
1 - A presente Convenção poderá ser assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração, bem como pela Comunidade Económica Europeia.
Até à data da sua entrada em vigor, poderá ainda ser assinada por qualquer outro Estado que para tal seja convidado pela Comissão de Ministros.
A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão apresentados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data em que cinco Estados, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em se submeterem à Convenção nos termos do número anterior.
3 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados signatários ou à Comunidade Económica Europeia, os quais posteriormente deverão exprimir o seu consentimento em se submeterem àquela, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do documento de ratificação, de aceitação ou de aprovação

  ARTIGO 20.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão de Ministros do Conselho da Europa, depois de consultar as Partes Contratantes, poderá convidar a aderir à Convenção qualquer Estado não membro do Conselho, o qual, tendo sido convidado a assiná-la de acordo com o disposto no artigo 19.º o não tenha feito ainda, bem como qualquer outro Estado não membro.
2 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que a ela aderiram, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  ARTIGO 21.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou da apresentação do documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá designar o ou os territórios nos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer das Partes Contratantes, no momento da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer outra data, poderá alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais prove estar habilitada a tomar a seu cargo.
3 - Qualquer declaração feita por força do número anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A anulação entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses, a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 22.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá formular uma ou mais reservas, relativamente a determinadas espécies enumeradas nos anexos I a III e ou, para algumas dessas espécies mencionadas na ou nas reservas, a respeito de determinados meios ou métodos de caça e de outras formas de exploração mencionadas no anexo IV. Não serão admitidas reservas de carácter geral.
2 - Qualquer das Partes Contratantes que faça aplicar a presente Convenção num território designado na declaração prevista no n.º 2 do artigo 21.º poderá formular, relativamente ao território em questão, uma ou várias reservas, de acordo com as disposições do número anterior.
3 - Não será admitida qualquer outra reserva.
4 - Qualquer das Partes Contratantes que tenha formulado uma reserva ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A anulação produzirá eleito a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 23.º
1 - Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 24.º
O Secretário Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho do Europa, todos os Estados signatários ou a Comunidade Económica Europeia signatária da Convenção e todas as Partes Contratantes:
a) De todas as assinaturas;
b) Da entrega de todos os documentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) De todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção de acordo com os seus artigos 19.º e 20.º;
d) De qualquer informação que lhe seja comunicada por força do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
e) De todas os relatórios apresentados em cumprimento do artigo 15.º;
f) De qualquer alteração ou novo anexo adoptado nos termos dos artigos 16.º e 17.º, bem como das datas de entrada em vigor da mesma alteração ou do novo anexo;
g) De qualquer declaração apresentada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
h) De qualquer reserva formulada ao abrigo das das disposições do n.º 4 do artigo 22.º;
i) Da anulação de qualquer reserva feita ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 22.º;
j) De qualquer notificação feita por força do disposto no artigo 23.º, bem como da data a partir da qual a denúncia produzirá efeito.
E, por estarem de acordo com o que fica expresso, os abaixo assinadas, devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.
Redigido em Berna, aos 19 de Setembro de 1979, em francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os Estados e à Comunidade Económica Europeia signatários, bem como a todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção ou a ela aderir.

  ANEXO I
Espécies da flora estritamente protegidas
PTERIDOPHYTA:
Aspidiaceae:
Diplazium caudatum (Cav.) Jermy.
Pteridaceae:
Pteris serrulata Forssk.
GYMNOSPERMAE:
Pinaceae:
Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei.
ANGIOSPERMAE:
Alismataceae:
Alisma wahlenbergii (O. R. Holmberg) Juzepczuk.
Berberidaceae:
Gymnospermium altaicum (Pallas) Spach.
Boraginaceae:
Anchusa crispa Viv.
Myosotis rehsteineri Wartm.
Omphalodes littoralis Lehm.
Onosma caespitosum Kotschy.
Onosma troodi Kotschy.
Solenanthus albanicus (Degen et al.) Degen & Baldacci.
Symphytum cycladense Pawl.
Campanulaceae:
Campanula sabatia De Not.
Caryophyllaceae:
Arenaria lithops Heywood ex McNeill.
Gypsophila papilosa P. Porta.
Loeflingia tavaresiana G. Samp.
Silene orphanidis Boiss.
Silene rothmaleri Pinto da Silva.
Silene velutina Pourret ex Loisel.
Chenopodiaceae:
Kochia saxicola Guss.
Salicornia veneta Pignatti & Lausi.
Cistaceae:
Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva.
Compositae:
Anacyclus alboranensis Esteve Chueca & Varo.
Anthemis glaberrima (Rech. f.) Greuter.
Artemisia granatensis Boiss.
Artemisia laciniata Willd.
Aster pyrenaeus Desf. ex D. C.
Aster sibiricus L.
Centaurea balearica J. D. Rodriguez.
Centaurea heldreichii Halácsy.
Centaurea horrida Badaro.
Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.
Centaurea lactiflora Halácsy.
Centaurea linaresii Lazaro.
Centaurea megarensis Halácsy & Hayek.
Centaurea niederi Heldr.
Centaurea peucedanifolia Boiss. & Orph.
Centaurea princeps Boiss. & Heldr.
Crepis crocifolia Boiss. & Heldr.
Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter.
Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell.
Logfia neglecta (Soy.-Will.) Holub.
Senecio alboranicus Maire.
Convolvulaceae:
Convolvulus argyrothamnos Greuter.
Cruciferae:
Alyssum akamasicum B. L. Burtt.
Alyssum fastigiatum Heywood.
Arabis kennedyae Meikle.
Biscutella neustriaca Bonnet.
Brassica hilarionis Post.
Brassica macrocarpa Guss.
Braya purpurascens (R. Br.) Bunge.
Coronopus navasii Pau.
Diplotaxis siettiana Maire.
Enarthrocarpus pterocarpus D. C.
Hutera rupestris P. Porta.
Iberis arbuscula Runemark.
Ionopsidium acaule (Desf.) Reichenb.
Ptilotrichum pyrenaicum (Lapeyr.) Boiss.
Rhynchostnapis johnstonii (G. Samp.) Heywood.
Sisymbrium matritense P. W. Ball & Heywood.
Euphorbiaceae:
Euphorbia ruscinonensis Boiss.
Gramineae:
Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz.
Grossulariaceae:
Ribes sardoum Martelli.
Hypericaceae:
Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Robson.
Iridaceae:
Crocus cyprius Boiss. & Kotschy.
Crocus hartmannianus Holmboe.
Labiatae:
Amaracus cordifolium Montr. & Auch.
Micromeria taygetea P. H. Davis.
Nepeta sphaciotica P. H. Davis.
Phlomis brevibracteata Turril.
Phlomis cypria Post.
Salvia crassifolia Sibth. & Smith.
Sideritis cypria Post.
Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link.
Thymus carnosus Boiss.
Thymus cephalotos L.
Leguminosae:
Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge.
Astragalus aquilinus Anzalone.
Astragalus maritimus Moris.
Astragulus verrucosus Moris.
Cytisus aerolicus Cuss. ex Lindl.
Ononis maweana Ball.
Oxytropis deflexa (Pallas) D. C.
Lentibulariaceae:
Pinguicula crystallina Sibth & Smith.
Liliaceae:
Androcymbium rechingeri Greuter.
Chionodoza lochiae Meikle.
Muscari gussonei (Parl.) Tod.
Scilla morrisii Meikle.
Orchidaceae:
Ophrys kotschvi Fleischm. & Soó.
Papaveraceae:
Rupicapnos africana (Lam.) Pomel.
Plumbaginaceae:
Armeria rouyana Daveau.
Limonium paradoxum Pugsley.
Limonium recurvum C. E. Salmon.
Polygonaceae:
Rheum rhaponticum L.
Primulaceae:
Primula apennina Widmer.
Primula egaliksensis Wormask.
Ranunculaceae:
Aquilegia cazorlensis Heywood.
Aquilegia kitaibelii Schott.
Consolida samia P. H. Davis.
Delphinium caseyi B. L. Burtt.
Ranunculus kykkoënsis Meikle.
Ranunculus weyleri Mares.
Rubiaceae:
Galium litorale Guss.
Scrophulariaceae:
Antirrhinum charidemi Lange.
Euphraria marcesettii Wettst. ex Marches.
Linaria algarviana Chav.
Linaria ficalhoana Rouy.
Selaginaceae:
Globularia stygia Orph. ex Boiss.
Solanaceae:
Atropa baetica Willk.
Thymelaeaceae:
Daphne rodriguezii Texidor.
Umbelliferae:
Angelica heterocarpa Lloyd.
Angelica palustris (Besser) Hoffman.
Bupleurum kakiskalae Greuter.
Ferula cypria Post.
Laserpitium lengiradium Boiss.
Oenanthe conioides Lange.
Valerianaceae:
Valeriana longiflora Willk.
Violaceae:
Viola hispida Lam.
Viola jaubertiana Mares & Vigineix.

  ANEXO II
Espécies da fauna estritamente protegidas
Mamíferos
INSECTIVORA:
Talpidae:
Desmana pyrenaica.
(Galemys pyrenaicus.)
MICROCHIROPTERA:
Todas as espécies, excepto Pipistrellus pipistrellus.
RODENTIA:
Sciuridae:
Citellus citellus.
Cricetidae:
Cricetus cricetus.
Hystricidae:
Hystrix cristata.
CARNIVORA:
Canidae:
Canis lupus.
Alopex lagopus.
Ursidae:
Todas as espécies.
Mustelidae:
Lutreola (Mustela) lutreola.
Lutra lutra.
Gulo gulo.
Felidae:
Lynx pardina (pardellus).
Panthera pardus.
Panthera tigris.
Odobenidae:
Odobenus rosmarus.
Phocidae:
Monachus monachus.
ARTIODACTYLA:
Bovidae:
Capra aegagrus.
Rupicapra rupicapra ornata
Ovibos moschatus.
ODONTOCETI:
Delphinidae:
Delphinus delphis.
Tursiops truncatus (tursio)
Phocaenidae:
Phocaena phocaena
MYSTACOCETI:
Balaenopteridae:
Sibbaldus (Balaenoptera) musculus.
Megaptera novaengliae (longimana, nodosa).
Balaenidae:
Eubalaena glacialis.
Balaena mysticetus.
Aves
GAVIIFORMES:
Gavüdae:
Todas as espécies.
PODICIPEDIFORMES:
Podicipedidae:
Podiceps griseigena.
Podiceps auritus.
Podiceps nigricolis (caspicus).
Podiceps ruficollis.
PROCELLARIIFORMES:
Hydrobatidae:
Todas as espécies.
Procellariidae:
Puffinus puffinus.
Procellaria diomedea.
PELECANIFORMES:
Phalacrocoracidae:
Phalocrocorax pygmaeus.
Pelecanidae:
Todas as espécies.
CICONIIFORMES:
Ardeidae:
Ardea purpurea.
Casmerodius albus (Egretta alba).
Egretta garzetta.
Ardeola ralloides.
Bulbucus (Ardeola) ibis.
Nycticorax nycticorax.
Ixobrychus minutus.
Botaurus stellaris.
Ciconiidae:
Todas as espécies.
Threskiornithidae:
Todas as espécies.
Phoenicopteridae:
Phoenicopterus ruber.
ANSERIFORMES:
Anatidae:
Cygnus cygnus.
Gygnus bewickii (columbianus).
Anser erythropus.
Branta leucopsis.
Branta ruficollis.
Tadorna tadorna.
Tardona ferruginea.
Marmaronetta (Anas) angustirostris.
Somateria spectabilis.
Polysticta stelleri.
Histrionicus histrionicus.
Bucephala islandica.
Mergus albellus.
Oxyura leucocephala.
FALCONIFORMES:
Todas as espécies.
GRUIFORMES:
Turnicidae:
Turnix sylvatica.
Gruidae:
Todas as espécies.
Rallidae:
Porzana porzana.
Porzana pusilla.
Porzana parva.
Crex crex.
Porphyrio porphyrio.
Fulica cristata.
Otitidae:
Todas as espécies.
CHARADRIIFORMES:
Charadriidae:
Holopterus spinosus.
Charadrius hiaticula.
Charadrius dubius.
Charadrius alexandrinus.
Charadrius leschenaulti.
Eudromias morinellus.
Arenaria interpres.
Scolopacidae:
Gallinago media.
Numenius tenuirostris.
Tringa stagnatilis.
Tringa ochropus.
Tringa glareola.
Tringa hypoleucos.
Tringa cinerea.
Calidris minuta.
Calidris temminckii.
Calidris maritima.
Calidris alpina.
Calidris ferruginea.
Calidris alba.
Limicola falcinellus.
Recurvirostridae:
Todas as espécies.
Phalaropodidae:
Todas as espécies.
Burhinidae:
Burhinus oedienemus.
Glareolidae:
Todas as espécies.
Laridae:
Pagophila eburnea.
Larus audouinii.
Larus melanocephalus.
Larus genei.
Larus minutus.
Larus (Xenia) sabini.
Chlidonias niger.
Chlidonias leucopterus.
Chlidonias hybrida.
Gelochelidon nilotica.
Hydroprogne caspia.
Sterna hirundo.
Sterna paradisaea (macrura).
Sterna dougallii.
Sterna albifrons.
Sterna sandvicensis.
COLUMBIFORMES:
Pteroclididae:
Todas as espécies.
CUCULIFORMES:
Cuculidae:
Clamator glandarius.
STRIGIFORMES:
Todas as espécies.
CAPRIMULGIFORMES:
Caprimulgidae:
Todas as espécies.
APODIFORMES:
Apedidae:
Apus pallidus.
Apus melba.
Apus caffer.
CORACIIFORMES:
Alcedinidae:
Alcedo athis.
Meropidae:
Merops apiaster.
Coraciidae:
Coracias garrulus.
Upopidae:
Upopa epops.
PICIFORMES:
Todas as espécies.
PASSERIFORMES:
Alaudidae:
Calandrella brachydactyla.
Calandrella rufescens.
Melanocorypha calandra.
Melanocorypha leucoptera.
Melanocorypha yeltoniensis.
Galerida theklae.
Eremophila alpestris.
Hirundinidae:
Todas as espécies.
Motacillidae:
Todas as espécies.
Laniidae:
Todas as espécies.
Bombycillidae:
Bombycilla garrulus.
Cinclidae:
Cinclus cinclus.
Troglodytidae:
Troglodytes troglodytes.
Prunellidae:
Todas as espécies.
Muscicapidae:
Turdinae:
Saxicola rubetra.
Saxicola torquata.
Oenanthe oenanthe.
Oenanthe pleschanka (leucomela).
Oenanthe hispanica.
Oenanthe isabellina.
Oenanthe leucura.
Cercotrichas galactotes.
Monticola saxatilis.
Monticola solitarius.
Phoenicurus ochruros.
Phoenicurus phoenicurus.
Erithacus rubecula.
Luscinia megarhynchos.
Luscinia luscinia.
Luscinia (Cyanosylvia) svecica.
Tarsiger cyanurus.
Sylviinae:
Todas as espécies.
Regulinae:
Todas as espécies.
Muscicapinae:
Todas as espécies.
Timaliinae:
Panurus biarmicus.
Paridae:
Todas as espécies.
Sittidae:
Todas as espécies.
Certhiidae:
Todas as espécies.
Emberizidae:
Emberiza citrinella.
Emberiza leucocephala.
Emberiza cirlus.
Emberiza cineracea.
Emberiza caesia.
Emberiza cia.
Emberiza schoenielus.
Emberiza melanocephala.
Emberiza aureola.
Emberiza pusilla.
Emberiza rustica.
Plectrophenax nivalis.
Calcarius lapponicus.
Fringillidae:
Carduelis chloris.
Carduelis carduelis.
Carduelis spinus.
Carduelis flavirostris.
Carduelis cannabina.
Carduelis flammea.
Carduelis hornemanni.
Serinus citrinella.
Serinus serinus.
Loxia curvirostra.
Loxia pityopsittacus.
Loxia leucoptera.
Pinicola enucleator.
Carpodacus erythrinus.
Rhodopechys githaginea.
Coccothraustes coccothraustes.
Ploceidae:
Petronia petronia.
Montrifringilla nivalis.
Sturnidae:
Sturnus unicolor.
Sturnus roseus.
Oriolidae:
Oriolus oriolus.
Corvidae:
Perisoreus infaustus.
Cyanopica cyanus.
Nucifraga caryocatactes.
Pyrrhocorax pyrrhocorax.
Pyrrhocorax graculus.
Répteis
TESTUDINES:
Testudinidae:
Testudo hermanni.
Testudo graeca.
Testudo marginata.
Emydidae:
Emys orbicularis.
Mauremys caspica.
Dermochelyidae.
Dermochelys coriacea.
Cheloniidae:
Caretta caretta.
Lepidochelys kempii.
Chelonia mydas.
Eretmochelys imbricata.
SAURIA:
Gekkonidae:
Cyrtodactylus kotschyi.
Chamaeleontidae:
Chamaeleo chamaeleo.
Lacertidae:
Algyroides marchi.
Lacerta lepida.
Lacerta parva.
Lacerta simonyi.
Lacerta princeps.
Lacerta viridis.
Podarcis muralis.
Podarcis lilfordi.
Podarcis sicula.
Podarcis filfolensis.
Scincidae:
Ablepharus kitaibelii.
OPHIDIA:
Colubridae:
Coluber hippocrepis.
Elaphe situla.
Elaphe quatuorlineata.
Elaphe longissima.
Coronella austriaca.
Viperidae:
Vipera ursinii.
Vipera latasti.
Vipera ammodytes.
Vipera xanthina.
Vipera lebetina.
Vipera kaznakovi.
Anfíbios
CAUDATA:
Salamandridae:
Salamandra (Mertensiella) luschani.
Salamandrina terdigitata.
Chioglossa lusitanica.
Triturus cristatus.
Proteidae:
Proteus anguinus.
ANURA:
Discoglossidae:
Bombina variegata.
Bombina bombina.
Alytes obstetricans.
Alytes cisternasii.
Pelobatidae:
Pelobates cultripes.
Pelobates fuscus.
Bufonidae:
Bufo calamita.
Bufo viridis.
Hylidae:
Hyla arborea.
Ranidae:
Rana arvalis.
Rana dalmatina.
Rana latastei.

  ANEXO III
Espécies protegidas da fauna
Mamíferos
INSECTIVORA:
Erinaceidae:
Erinaceus europaeus.
Soricidae:
Todas as espécies.
MICROCHIROPTERA:
Vespertilionidae:
Pipistrellus pipistrellus.
DUPLICIDENTATA:
Leporidae:
Lepus timidus.
Lepus capensis (europaeus).
RODENTIA:
Sciuridae:
Sciurus vulgaris.
Marmota marmota.
Castoridae:
Castor fiber.
Gliridae:
Todas as espécies.
Microtidae:
Microtus ratticeps (oeconomus).
Microtus nivalis (lebrunii).
CETACEA:
Todas as espécies não mencionadas no anexo II.
CARNIVORA:
Mustelidae:
Meles meles.
Mustela erminea.
Mustela nivalis.
Putorius (Mustela) putorius.
Martes martes.
Martes foina.
Viverridae:
Todas as espécies.
Felidae:
Felis catus (silvestris).
Lynx lynx.
Phocidae:
Phoca vitulina.
Pusa (Phoca) hispida.
Pagophilus groenlandicus (Phoca groenlandica).
Erignathus barbatus.
Halichoerus grypus.
Cystophora cristata.
ARTIODACTYLA:
Suidae:
Sus scrofa meridionalis.
Cervidae:
Todas as espécies.
Bovidae:
Ovis aries (musimon, ammon).
Capra ibex.
Capra pyrenaica.
Rupicapra rupicapra.
Aves
Todas as espécies não incluídas no anexo II, à excepção de:
Larus marinus.
Larus fuscus.
Larus argentatus.
Columba palumbus.
Passer domesticus.
Sturnus vulgaris.
Garrulus glandarius.
Pica pica.
Corvus monedula.
Corvus frugilegus.
Corvus corone (corone et/and cornix).
Répteis
Todas as espécies não incluídas no anexo II.
Anfíbios
Todas as espécies não incluídas no anexo II.

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