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  Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO DE BERNA DO COE - PROTECÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DO AMBIENTE NATURAL NA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa
_____________________
  ARTIGO 14.º
1 - À Comissão Permanente caberá fazer respeitar a presente Convenção, podendo, nomeadamente:
Rever, de modo permanente, as disposições da presente Convenção, incluindo os seus anexos, e examinar as modificações porventura necessárias;
Aconselhar as Partes Contratantes sobre as medidas a tomar para a aplicação da presente Convenção;
Recomendar as medidas adequadas a assegurar a informação do público acerca dos trabalhos levados a efeito no âmbito da presente Convenção;
Recomendar à Comissão de Ministros que sejam dirigidos convites a Estados não membros do Conselho da Europa no sentido de a aderirem à presente Convenção;
Apresentar todas as propostas tendentes a facilitar a aplicação da presente Convenção, incidindo, nomeadamente, sobre a conclusão de acordos destinados a reforçar a eficácia da conservação de espécies ou de grupos de espécies com os Estados que não figuram como Partes Contratantes da mesma.
2 - No cumprimento da sua missão, a Comissão poderá, por sua própria iniciativa, convocar reuniões de grupos de peritos.

  ARTIGO 15.º
Após cada uma das suas reuniões, a Comissão Permanente transmitirá à Comissão de Ministros do Conselho da Europa um relatório dos seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.


CAPÍTULO VII
Alterações
  ARTIGO 16.º
1 - Toda e qualquer alteração nos artigos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme o disposto no artigo 20.º
2 - Toda e qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual:
a) Para alterações nos artigos 1.º a 12.º, submeterá o texto adoptado à maioria de três quartos dos votos expressos aquando da aprovação pelas Partes Contratantes;
b) Para alterações nos artigos 13.º a 24.º, o texto adoptado será submetido à maioria de três quartos dos votos expressos na aprovação pela Comissão de Ministros. Este texto, depois de adoptado, será comunicado às Partes Contratantes, com vista à sua aprovação.
3 - Toda e qualquer alteração entrará em vigor no 30.º dia contado a partir da data em que todas as Partes Contratantes tenham informado o Secretário-Geral de que a aprovaram.
4 - As disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 3 do presente artigo aplicar-se-ão igualmente em caso de adopção de novos anexos à presente Convenção.

  ARTIGO 17.º
1 - Toda e qualquer alteração nos anexos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme, o disposto no artigo 20.º
2 - Qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual poderá adoptá-la pela maioria de dois terços das Partes Contratantes. O texto adoptado será comunicado às Partes Contratantes.
3 - Expirado o prazo de três meses após a sua aprovação pela Comissão Permanente, e salvo se um terço das Partes Contratantes tiver levantado objecções, mediante notificação, toda e qualquer alteração entrará em vigor relativamente às Partes Contratantes que não tenham objectado.


CAPÍTULO VIII
Resolução dos diferendos
  ARTIGO 18.º
1 - A Comissão Permanente esforçar-se-á por resolver amigavelmente qualquer dificuldade decorrente da aplicação da Convenção.
2 - Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido com base nas disposições do número anterior ou pela via da negociação entre as partes no diferendo será submetido a arbitragem, a pedido de uma das partes, salvo se aquelas decidirem de outro modo. Cada uma das partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, se uma das partes não tiver designado o seu árbitro dentro do prazo de três meses, a contar da data do pedido de arbitragem, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a pedido da outra parte, procederá à sua designação dentro de novo prazo de três meses. Aplicar-se-á o mesmo processo nos casos em que os dois árbitros não cheguem a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro no prazo de três meses, a contar da designação dos dois primeiros árbitros.
3 - Em caso de diferendo entre duas Partes Contratantes, uma das quais é um Estado membro da Comunidade Económica Europeia igualmente Parte Contratante, a outra Parte Contratante dirigirá o seu pedido de arbitragem simultaneamente àquele Estado membro e à Comunidade, no sentido de ser notificada conjuntamente, dentro do prazo de dois meses após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou se o Estado membro e a Comunidade conjuntamente, se constituem parte no diferendo.
Na falta de notificação dentro do prazo mencionado, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma só parte no diferendo relativamente à aplicação das disposições que regem a constituição e as formalidades do tribunal arbitral. O mesmo sucederá quando o Estado membro e a Comunidade se constituam conjuntamente como parte no diferendo.
4 - O tribunal arbitral estabelecerá as suas próprias regras de actuação. As decisões serão tomadas por maioria, sendo a sua sentença definitiva e obrigatória.
5 - Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas do árbitro que designou e ambas suportarão, em partes iguais as despesas referentes ao terceiro árbitro, bem como quaisquer outras decorrentes da arbitragem.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  ARTIGO 19.º
1 - A presente Convenção poderá ser assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração, bem como pela Comunidade Económica Europeia.
Até à data da sua entrada em vigor, poderá ainda ser assinada por qualquer outro Estado que para tal seja convidado pela Comissão de Ministros.
A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão apresentados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data em que cinco Estados, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em se submeterem à Convenção nos termos do número anterior.
3 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados signatários ou à Comunidade Económica Europeia, os quais posteriormente deverão exprimir o seu consentimento em se submeterem àquela, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do documento de ratificação, de aceitação ou de aprovação

  ARTIGO 20.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão de Ministros do Conselho da Europa, depois de consultar as Partes Contratantes, poderá convidar a aderir à Convenção qualquer Estado não membro do Conselho, o qual, tendo sido convidado a assiná-la de acordo com o disposto no artigo 19.º o não tenha feito ainda, bem como qualquer outro Estado não membro.
2 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que a ela aderiram, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  ARTIGO 21.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou da apresentação do documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá designar o ou os territórios nos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer das Partes Contratantes, no momento da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer outra data, poderá alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais prove estar habilitada a tomar a seu cargo.
3 - Qualquer declaração feita por força do número anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A anulação entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses, a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 22.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá formular uma ou mais reservas, relativamente a determinadas espécies enumeradas nos anexos I a III e ou, para algumas dessas espécies mencionadas na ou nas reservas, a respeito de determinados meios ou métodos de caça e de outras formas de exploração mencionadas no anexo IV. Não serão admitidas reservas de carácter geral.
2 - Qualquer das Partes Contratantes que faça aplicar a presente Convenção num território designado na declaração prevista no n.º 2 do artigo 21.º poderá formular, relativamente ao território em questão, uma ou várias reservas, de acordo com as disposições do número anterior.
3 - Não será admitida qualquer outra reserva.
4 - Qualquer das Partes Contratantes que tenha formulado uma reserva ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A anulação produzirá eleito a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 23.º
1 - Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 24.º
O Secretário Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho do Europa, todos os Estados signatários ou a Comunidade Económica Europeia signatária da Convenção e todas as Partes Contratantes:
a) De todas as assinaturas;
b) Da entrega de todos os documentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) De todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção de acordo com os seus artigos 19.º e 20.º;
d) De qualquer informação que lhe seja comunicada por força do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
e) De todas os relatórios apresentados em cumprimento do artigo 15.º;
f) De qualquer alteração ou novo anexo adoptado nos termos dos artigos 16.º e 17.º, bem como das datas de entrada em vigor da mesma alteração ou do novo anexo;
g) De qualquer declaração apresentada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
h) De qualquer reserva formulada ao abrigo das das disposições do n.º 4 do artigo 22.º;
i) Da anulação de qualquer reserva feita ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 22.º;
j) De qualquer notificação feita por força do disposto no artigo 23.º, bem como da data a partir da qual a denúncia produzirá efeito.
E, por estarem de acordo com o que fica expresso, os abaixo assinadas, devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.
Redigido em Berna, aos 19 de Setembro de 1979, em francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os Estados e à Comunidade Económica Europeia signatários, bem como a todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção ou a ela aderir.

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