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  Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO DE BERNA DO COE - PROTECÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DO AMBIENTE NATURAL NA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa
_____________________

CAPÍTULO V
Disposições complementares
  ARTIGO 11.º
1 - No cumprimento das disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a:
a) Cooperar, sempre que tal seja útil, nomeadamente quando essa cooperação contribua para reforçar a eficácia das medidas tomadas em consequência dos outros artigos da presente Convenção;
b) Incrementar e coordenar os trabalhos de investigação que se relacionem com as finalidades da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a:
a) Encorajar a reintrodução das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida possa contribuir para a conservação de uma espécie ameaçada de extinção, assegurando-se de que previamente seja feito um estudo, considerando os resultados das experiências das outras Partes Contratantes, com vista a apurar se tal reintrodução será eficaz e conveniente;
b) Fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indígenas.
3 - Cada uma das Partes Contratantes deverá informar a Comissão Permanente das espécies que beneficiem de protecção total no seu território e que não figurem nos anexos I e II.

  ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que as que se prevêem na presente Convenção, com vista à conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais.


CAPÍTULO VI
Comissão Permanente
  ARTIGO 13.º
1 - Com vista à realização das finalidades da presente Convenção, é constituída uma Comissão Permanente.
2 - Qualquer das Partes Contratantes poderá fazer-se representar por um ou mais delegados na Comissão Permanente. Cada delegação tem direito a um voto. Nos domínios da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exercerá o seu direito de voto utilizando número de votos igual ao dos Estados seus membros que se contam entre as Partes Contratantes da presente Convenção; a Comunidade Económica Europeia não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os Estados interessados, sendo seus membros, o exerçam, e reciprocamente.
3 - Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não figure na presente Convenção como Parte Contratante poderá fazer-se representar por um observador na Comissão.
A Comissão Permanente, por unanimidade, poderá convidar qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa e que não figure como Parte Contratante na presente Convenção para se fazer representar por um observador numa dada reunião.
Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificados no domínio da protecção, da conservação ou da gestão da flora e da fauna selvagem e dos seus habitats que pertençam a uma das seguintes categorias:
a) Organismos ou instituições internacionais, governamentais ou não, ou organismos ou instituições nacionais governamentais;
b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais aos quais tenha sido cometida essa finalidade pelo Estado em que se situam;
poderão informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de se fazerem representar por observadores numa reunião da Comissão com a antecedência mínima de três meses sobre a data da mesma. Os observadores serão nela admitidos, a não ser que, com a antecedência mínima de um mês, a contar da data da reunião em causa, um terço das Partes Contratantes tenha informado o Secretário-Geral de que a tal se opõe.
4 - A Comissão Permanente é convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e a sua primeira reunião terá lugar no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da Convenção. A partir daí reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos e, além disso, sempre que a maioria das Partes Contratantes o solicite.
5 - A maioria das Partes Contratantes constitui o quórum necessário para a realização de uma reunião da Comissão Permanente.
6 - A Comissão Permanente estabelecerá o seu regulamento interno de acordo com as disposições da presente Convenção.

  ARTIGO 14.º
1 - À Comissão Permanente caberá fazer respeitar a presente Convenção, podendo, nomeadamente:
Rever, de modo permanente, as disposições da presente Convenção, incluindo os seus anexos, e examinar as modificações porventura necessárias;
Aconselhar as Partes Contratantes sobre as medidas a tomar para a aplicação da presente Convenção;
Recomendar as medidas adequadas a assegurar a informação do público acerca dos trabalhos levados a efeito no âmbito da presente Convenção;
Recomendar à Comissão de Ministros que sejam dirigidos convites a Estados não membros do Conselho da Europa no sentido de a aderirem à presente Convenção;
Apresentar todas as propostas tendentes a facilitar a aplicação da presente Convenção, incidindo, nomeadamente, sobre a conclusão de acordos destinados a reforçar a eficácia da conservação de espécies ou de grupos de espécies com os Estados que não figuram como Partes Contratantes da mesma.
2 - No cumprimento da sua missão, a Comissão poderá, por sua própria iniciativa, convocar reuniões de grupos de peritos.

  ARTIGO 15.º
Após cada uma das suas reuniões, a Comissão Permanente transmitirá à Comissão de Ministros do Conselho da Europa um relatório dos seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.


CAPÍTULO VII
Alterações
  ARTIGO 16.º
1 - Toda e qualquer alteração nos artigos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme o disposto no artigo 20.º
2 - Toda e qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual:
a) Para alterações nos artigos 1.º a 12.º, submeterá o texto adoptado à maioria de três quartos dos votos expressos aquando da aprovação pelas Partes Contratantes;
b) Para alterações nos artigos 13.º a 24.º, o texto adoptado será submetido à maioria de três quartos dos votos expressos na aprovação pela Comissão de Ministros. Este texto, depois de adoptado, será comunicado às Partes Contratantes, com vista à sua aprovação.
3 - Toda e qualquer alteração entrará em vigor no 30.º dia contado a partir da data em que todas as Partes Contratantes tenham informado o Secretário-Geral de que a aprovaram.
4 - As disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 3 do presente artigo aplicar-se-ão igualmente em caso de adopção de novos anexos à presente Convenção.

  ARTIGO 17.º
1 - Toda e qualquer alteração nos anexos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme, o disposto no artigo 20.º
2 - Qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual poderá adoptá-la pela maioria de dois terços das Partes Contratantes. O texto adoptado será comunicado às Partes Contratantes.
3 - Expirado o prazo de três meses após a sua aprovação pela Comissão Permanente, e salvo se um terço das Partes Contratantes tiver levantado objecções, mediante notificação, toda e qualquer alteração entrará em vigor relativamente às Partes Contratantes que não tenham objectado.


CAPÍTULO VIII
Resolução dos diferendos
  ARTIGO 18.º
1 - A Comissão Permanente esforçar-se-á por resolver amigavelmente qualquer dificuldade decorrente da aplicação da Convenção.
2 - Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido com base nas disposições do número anterior ou pela via da negociação entre as partes no diferendo será submetido a arbitragem, a pedido de uma das partes, salvo se aquelas decidirem de outro modo. Cada uma das partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, se uma das partes não tiver designado o seu árbitro dentro do prazo de três meses, a contar da data do pedido de arbitragem, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a pedido da outra parte, procederá à sua designação dentro de novo prazo de três meses. Aplicar-se-á o mesmo processo nos casos em que os dois árbitros não cheguem a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro no prazo de três meses, a contar da designação dos dois primeiros árbitros.
3 - Em caso de diferendo entre duas Partes Contratantes, uma das quais é um Estado membro da Comunidade Económica Europeia igualmente Parte Contratante, a outra Parte Contratante dirigirá o seu pedido de arbitragem simultaneamente àquele Estado membro e à Comunidade, no sentido de ser notificada conjuntamente, dentro do prazo de dois meses após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou se o Estado membro e a Comunidade conjuntamente, se constituem parte no diferendo.
Na falta de notificação dentro do prazo mencionado, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma só parte no diferendo relativamente à aplicação das disposições que regem a constituição e as formalidades do tribunal arbitral. O mesmo sucederá quando o Estado membro e a Comunidade se constituam conjuntamente como parte no diferendo.
4 - O tribunal arbitral estabelecerá as suas próprias regras de actuação. As decisões serão tomadas por maioria, sendo a sua sentença definitiva e obrigatória.
5 - Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas do árbitro que designou e ambas suportarão, em partes iguais as despesas referentes ao terceiro árbitro, bem como quaisquer outras decorrentes da arbitragem.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  ARTIGO 19.º
1 - A presente Convenção poderá ser assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração, bem como pela Comunidade Económica Europeia.
Até à data da sua entrada em vigor, poderá ainda ser assinada por qualquer outro Estado que para tal seja convidado pela Comissão de Ministros.
A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão apresentados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data em que cinco Estados, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em se submeterem à Convenção nos termos do número anterior.
3 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados signatários ou à Comunidade Económica Europeia, os quais posteriormente deverão exprimir o seu consentimento em se submeterem àquela, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do documento de ratificação, de aceitação ou de aprovação

  ARTIGO 20.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão de Ministros do Conselho da Europa, depois de consultar as Partes Contratantes, poderá convidar a aderir à Convenção qualquer Estado não membro do Conselho, o qual, tendo sido convidado a assiná-la de acordo com o disposto no artigo 19.º o não tenha feito ainda, bem como qualquer outro Estado não membro.
2 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que a ela aderiram, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  ARTIGO 21.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou da apresentação do documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá designar o ou os territórios nos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer das Partes Contratantes, no momento da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer outra data, poderá alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais prove estar habilitada a tomar a seu cargo.
3 - Qualquer declaração feita por força do número anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A anulação entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses, a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

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