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  Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO DE BERNA DO COE - PROTECÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DO AMBIENTE NATURAL NA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa
_____________________
  ARTIGO 3.º
Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias à promoção de políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais, dedicando especial atenção às espécies em perigo de extinção e vulneráveis, particularmente às espécies endémicas e aos habitats ameaçados, de acordo com as disposições da presente Convenção.


CAPÍTULO II
Protecção dos «habitats»
  ARTIGO 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção dos habitats das espécies selvagens da flora e da fauna, especialmente das que são mencionadas nos anexos I e II, e à defesa dos habitats naturais ameaçados de extinção.
2 - As Partes Contratantes, nas suas políticas de ordenamento e de desenvolvimento, tomarão em consideração as necessidades da conservação das zonas protegidas visadas no parágrafo anterior, com vista a evitar ou reduzir, tanto quanto possível, toda e qualquer deterioração das mesmas zonas.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se a dedicar especial atenção à protecção das zonas que são importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III e que se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de hibernação, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda.
4 - As Partes Contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços, consoante as necessidades, para protegerem os habitats naturais visados no presente artigo, sempre que eles se localizem em regiões situadas de um e de outro lado das fronteiras.


CAPÍTULO III
Conservação das espécies
  ARTIGO 5.º
Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias, no sentido de garantirem a especial conservação das espécies de flora selvagem enumeradas no anexo I. A colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais das plantas visadas serão proibidos. Cada Parte Contratante deverá proibir, consoante as necessidades, a detenção ou a comercialização dessas espécies.

  ARTIGO 6.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II. Nomeadamente, serão proibidas, relativamente a tais espécies:
a) Todas as formas de captura intencional, de detenção e de abate intencional:
b) A deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso;
c) A perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação, apenas na medida em que tal perturbação tenha efeito significativo, segundo os objectivos da presente Convenção;
d) A detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados, e de qualquer parcela ou produto, facilmente identificáveis, obtidos a partir do mesmo animal, sempre que tal medida contribua para a eficácia das disposições do presente artigo.

  ARTIGO 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes deverá adoptar medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III.
2 - Toda a exploração da fauna selvagem enumerada no anexo III será regulamentada de maneira que seja conservada fora de perigo a existência das ditas populações, tomando em consideração as disposições do artigo 2.º
3 - Tais medidas incluirão, nomeadamente:
a) A instituição de períodos de defeso e ou de outras medidas regulamentares de exploração;
b) A interdição temporária ou local da exploração, sempre que ela se verifique com vista a permitir que as populações existentes alcancem um nível satisfatório;
c) A regulamentação, quanto tal se justifique, da venda, da detenção, do transporte e da oferta para venda dos animais selvagens, vivos ou mortos.

  ARTIGO 8.º
Quando se trate de captura ou do abate das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III e nos casos em que se apliquem excepções conformes ao artigo 9.º no que respeita às espécies mencionadas no anexo II, as Partes Contratantes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate, bem como dos meios susceptíveis de provocarem o desaparecimento local ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das populações de uma dada espécie, nomeadamente dos meios mencionados no anexo IV.

  ARTIGO 9.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes poderá abrir excepções ao determinado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, assim como à proibição da utilização dos meios mencionados no artigo 8.º, quando não exista outra solução satisfatória e se tal derrogação não prejudicar a sobrevivência da população em causa:
No interesse da protecção da flora e da fauna;
Como prevenção de danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e noutras formas de propriedade;
No interesse da saúde e da segurança públicas, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
Com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação;
Com vista a permitir, em condições estritamente controladas, segundo um critério selectivo e numa determinada medida, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
2 - As Partes Contratantes apresentarão à Comissão Permanente um relatório bianual das excepções abertas em conformidade com o número anterior.
Tais relatórios deverão mencionar:
As populações que são ou tenham sido objecto de excepções e, se tal for possível, o número de espécimes abrangidos;
Os métodos de abate ou de captura autorizados;
As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de lugar em que tais excepções tiveram lugar;
A autoridade habilitada a declarar que tais condições foram respeitadas e habilitada a tomar decisões relativas aos meios que podem ser utilizados, aos seus limites e às pessoas encarregadas da sua execução;
A fiscalização exercida.


CAPÍTULO IV
Disposições especiais respeitantes às espécies migradoras
  ARTIGO 10.º
1 - As Partes Contratantes, além das medidas especificadas nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, obrigam-se a coordenar os seus esforços com vista à conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III cuja área de expansão atinja os seus territórios.
2 - As Partes Contratantes adoptarão medidas com vista a certificarem-se de que os períodos de defeso e ou outras medidas regulamentares de exploração instituídas por força do n.º 3, alínea a), do artigo 7.º correspondem, de facto, às necessidades das espécies migradoras enumeradas no anexo III.


CAPÍTULO V
Disposições complementares
  ARTIGO 11.º
1 - No cumprimento das disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a:
a) Cooperar, sempre que tal seja útil, nomeadamente quando essa cooperação contribua para reforçar a eficácia das medidas tomadas em consequência dos outros artigos da presente Convenção;
b) Incrementar e coordenar os trabalhos de investigação que se relacionem com as finalidades da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a:
a) Encorajar a reintrodução das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida possa contribuir para a conservação de uma espécie ameaçada de extinção, assegurando-se de que previamente seja feito um estudo, considerando os resultados das experiências das outras Partes Contratantes, com vista a apurar se tal reintrodução será eficaz e conveniente;
b) Fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indígenas.
3 - Cada uma das Partes Contratantes deverá informar a Comissão Permanente das espécies que beneficiem de protecção total no seu território e que não figurem nos anexos I e II.

  ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que as que se prevêem na presente Convenção, com vista à conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais.


CAPÍTULO VI
Comissão Permanente
  ARTIGO 13.º
1 - Com vista à realização das finalidades da presente Convenção, é constituída uma Comissão Permanente.
2 - Qualquer das Partes Contratantes poderá fazer-se representar por um ou mais delegados na Comissão Permanente. Cada delegação tem direito a um voto. Nos domínios da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exercerá o seu direito de voto utilizando número de votos igual ao dos Estados seus membros que se contam entre as Partes Contratantes da presente Convenção; a Comunidade Económica Europeia não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os Estados interessados, sendo seus membros, o exerçam, e reciprocamente.
3 - Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não figure na presente Convenção como Parte Contratante poderá fazer-se representar por um observador na Comissão.
A Comissão Permanente, por unanimidade, poderá convidar qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa e que não figure como Parte Contratante na presente Convenção para se fazer representar por um observador numa dada reunião.
Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificados no domínio da protecção, da conservação ou da gestão da flora e da fauna selvagem e dos seus habitats que pertençam a uma das seguintes categorias:
a) Organismos ou instituições internacionais, governamentais ou não, ou organismos ou instituições nacionais governamentais;
b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais aos quais tenha sido cometida essa finalidade pelo Estado em que se situam;
poderão informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de se fazerem representar por observadores numa reunião da Comissão com a antecedência mínima de três meses sobre a data da mesma. Os observadores serão nela admitidos, a não ser que, com a antecedência mínima de um mês, a contar da data da reunião em causa, um terço das Partes Contratantes tenha informado o Secretário-Geral de que a tal se opõe.
4 - A Comissão Permanente é convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e a sua primeira reunião terá lugar no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da Convenção. A partir daí reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos e, além disso, sempre que a maioria das Partes Contratantes o solicite.
5 - A maioria das Partes Contratantes constitui o quórum necessário para a realização de uma reunião da Comissão Permanente.
6 - A Comissão Permanente estabelecerá o seu regulamento interno de acordo com as disposições da presente Convenção.

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