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  Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO DE BERNA DO COE - PROTECÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DO AMBIENTE NATURAL NA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa
_____________________

Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aberta à assinatura em 19 de Setembro de 1979, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO RELATIVA À CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS «HABITATS» NATURAIS DA EUROPA
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando o desejo do Conselho da Europa de cooperar com outros Estados no domínio da conservação da Natureza;
Reconhecendo que a flora e a fauna selvagens constituem um património natural que reveste valor estético, científico, cultural, recreativo, económico e intrínseco que importa preservar e transmitir às gerações futuras;
Reconhecendo o papel essencial da flora e da fauna selvagens na manutenção dos equilíbrios biológicos;
Constatando a diminuição de numerosas espécies da flora e da fauna selvagens e a ameaça de extinção que pesa sobre algumas delas;
Conscientes de que a conservação dos habitats naturais é um dos elementos essenciais da protecção e da preservação da flora e da fauna selvagens;
Reconhecendo que a conservação da flora e da fauna selvagens deveria ser tomada em consideração pelos governos nos seus objectivos e programas nacionais e que deveria instaurar-se uma cooperação internacional para preservar, em especial, as espécies migradoras;
Conscientes dos numerosos pedidos de acção comum emanados dos governos ou das instâncias internacionais, nomeadamente os que foram expressos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, de 1972, e pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa;
Especialmente empenhados em respeitar, no domínio da conservação da vida selvagem, as recomendações da Resolução n.º 2 da II Conferência Ministerial Europeia sobre o Ambiente,
acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  ARTIGO 1.º
1 - A presente Convenção tem por objectivo garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, nomeadamente das espécies e dos habitats cuja conservação exige a cooperação de diversos Estados e promover essa cooperação.
2 - É dedicada especial atenção as espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, incluindo as espécies migradoras.

  ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para manter ou adaptar a população da flora e da fauna selvagens num nível que corresponda, especificadamente, às exigências ecológicas, científicas e culturais, considerando simultaneamente as exigências económicas e recreativas e as necessidades das subespécies, variedades ou formas ameaçadas no plano local.

  ARTIGO 3.º
Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias à promoção de políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais, dedicando especial atenção às espécies em perigo de extinção e vulneráveis, particularmente às espécies endémicas e aos habitats ameaçados, de acordo com as disposições da presente Convenção.


CAPÍTULO II
Protecção dos «habitats»
  ARTIGO 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção dos habitats das espécies selvagens da flora e da fauna, especialmente das que são mencionadas nos anexos I e II, e à defesa dos habitats naturais ameaçados de extinção.
2 - As Partes Contratantes, nas suas políticas de ordenamento e de desenvolvimento, tomarão em consideração as necessidades da conservação das zonas protegidas visadas no parágrafo anterior, com vista a evitar ou reduzir, tanto quanto possível, toda e qualquer deterioração das mesmas zonas.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se a dedicar especial atenção à protecção das zonas que são importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III e que se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de hibernação, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda.
4 - As Partes Contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços, consoante as necessidades, para protegerem os habitats naturais visados no presente artigo, sempre que eles se localizem em regiões situadas de um e de outro lado das fronteiras.


CAPÍTULO III
Conservação das espécies
  ARTIGO 5.º
Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias, no sentido de garantirem a especial conservação das espécies de flora selvagem enumeradas no anexo I. A colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais das plantas visadas serão proibidos. Cada Parte Contratante deverá proibir, consoante as necessidades, a detenção ou a comercialização dessas espécies.

  ARTIGO 6.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II. Nomeadamente, serão proibidas, relativamente a tais espécies:
a) Todas as formas de captura intencional, de detenção e de abate intencional:
b) A deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso;
c) A perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação, apenas na medida em que tal perturbação tenha efeito significativo, segundo os objectivos da presente Convenção;
d) A detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados, e de qualquer parcela ou produto, facilmente identificáveis, obtidos a partir do mesmo animal, sempre que tal medida contribua para a eficácia das disposições do presente artigo.

  ARTIGO 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes deverá adoptar medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III.
2 - Toda a exploração da fauna selvagem enumerada no anexo III será regulamentada de maneira que seja conservada fora de perigo a existência das ditas populações, tomando em consideração as disposições do artigo 2.º
3 - Tais medidas incluirão, nomeadamente:
a) A instituição de períodos de defeso e ou de outras medidas regulamentares de exploração;
b) A interdição temporária ou local da exploração, sempre que ela se verifique com vista a permitir que as populações existentes alcancem um nível satisfatório;
c) A regulamentação, quanto tal se justifique, da venda, da detenção, do transporte e da oferta para venda dos animais selvagens, vivos ou mortos.

  ARTIGO 8.º
Quando se trate de captura ou do abate das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III e nos casos em que se apliquem excepções conformes ao artigo 9.º no que respeita às espécies mencionadas no anexo II, as Partes Contratantes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate, bem como dos meios susceptíveis de provocarem o desaparecimento local ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das populações de uma dada espécie, nomeadamente dos meios mencionados no anexo IV.

  ARTIGO 9.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes poderá abrir excepções ao determinado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, assim como à proibição da utilização dos meios mencionados no artigo 8.º, quando não exista outra solução satisfatória e se tal derrogação não prejudicar a sobrevivência da população em causa:
No interesse da protecção da flora e da fauna;
Como prevenção de danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e noutras formas de propriedade;
No interesse da saúde e da segurança públicas, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
Com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação;
Com vista a permitir, em condições estritamente controladas, segundo um critério selectivo e numa determinada medida, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
2 - As Partes Contratantes apresentarão à Comissão Permanente um relatório bianual das excepções abertas em conformidade com o número anterior.
Tais relatórios deverão mencionar:
As populações que são ou tenham sido objecto de excepções e, se tal for possível, o número de espécimes abrangidos;
Os métodos de abate ou de captura autorizados;
As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de lugar em que tais excepções tiveram lugar;
A autoridade habilitada a declarar que tais condições foram respeitadas e habilitada a tomar decisões relativas aos meios que podem ser utilizados, aos seus limites e às pessoas encarregadas da sua execução;
A fiscalização exercida.


CAPÍTULO IV
Disposições especiais respeitantes às espécies migradoras
  ARTIGO 10.º
1 - As Partes Contratantes, além das medidas especificadas nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, obrigam-se a coordenar os seus esforços com vista à conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III cuja área de expansão atinja os seus territórios.
2 - As Partes Contratantes adoptarão medidas com vista a certificarem-se de que os períodos de defeso e ou outras medidas regulamentares de exploração instituídas por força do n.º 3, alínea a), do artigo 7.º correspondem, de facto, às necessidades das espécies migradoras enumeradas no anexo III.

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