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  DL n.º 57/2019, de 30 de Abril
    TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 21/2019, de 16 de Maio!  
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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 21/2019, de 16/05)
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SUMÁRIO
Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias
_____________________
  Artigo 8.º
Transição de trabalhadores
1 - A transferência das competências previstas no presente decreto-lei pode, nos termos a acordar entre o município e as respetivas freguesias, determinar a transição dos trabalhadores com vínculo de emprego público, que exerçam atividades integradas naquelas competências, do mapa de pessoal da câmara municipal em que estejam integrados para o mapa de pessoal da junta de freguesia.
2 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os trabalhadores com maior antiguidade no desenvolvimento das atividades têm preferência na escolha da freguesia para a qual pretendem transitar e, em condições de igualdade de antiguidade, releva consecutivamente a avaliação de desempenho quantitativamente superior no último período de avaliação, a avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», e o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
4 - A alteração de posicionamento remuneratório, nos termos legalmente previstos para a respetiva carreira e categoria, dos trabalhadores que transitam e o respetivo aumento de despesa implicam a consequente revisão dos recursos financeiros transferidos para as freguesias.
5 - Caso não seja necessário transitar todos os trabalhadores da câmara municipal que estão afetos ao desenvolvimento das atividades integradas nas competências transferidas para as freguesias, a seleção dos trabalhadores que não transitam e dos que transitam e, de entre estes, dos que transitam para cada uma das freguesias, observa os critérios referidos no n.º 3.
6 - No caso referido no número anterior, os trabalhadores que se mantêm no município são reafetados a outras funções nos serviços da câmara municipal.
7 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição mantêm-se até ao final do seu prazo, salvo se o trabalhador ou o serviço de origem se opuserem no prazo de 20 dias corridos após comunicação nesse sentido efetuada pela câmara municipal.
8 - Caso o trabalhador ou o serviço de origem se oponham à continuação da situação de mobilidade, o trabalhador regressa ao serviço de origem no dia seguinte ao do envio para publicação no Diário da República da lista nominativa referida no n.º 10.
9 - Para os efeitos referidos no número anterior, o presidente da câmara municipal deve, com uma antecedência mínima de cinco dias corridos relativamente ao dia de envio da listagem para publicação no Diário da República, informar o trabalhador e o serviço de origem que irá proceder a esse envio.
10 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das juntas de freguesia prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por freguesia, na 2.ª série do Diário da República.
11 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho de origem e na junta de freguesia de destino, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
12 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da junta de freguesia para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
13 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelos serviços da câmara municipal nos serviços da junta de freguesia de destino, no prazo de 90 dias corridos após a publicação referida no n.º 10.

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