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  DL n.º 57/2019, de 30 de Abril
  TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS PARA OS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Retificação n.º 21/2019, de 16/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 21/2019, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 57/2019, de 30/04)
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SUMÁRIO
Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias
_____________________

Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, numa lógica de descentralização e subsidiariedade, salvaguardando melhor, assim, o interesse dos cidadãos e das empresas que procuram da parte da Administração Pública uma resposta pronta, ágil e adequada.
O reforço da autonomia local é concretizado não só através da descentralização de competências da Administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as suas estruturas associativas, mas também através da redistribuição de competências entre a Administração autárquica.
Sendo as freguesias as autarquias locais cujos órgãos se encontram mais próximos dos cidadãos, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a afirmação do seu papel como polos essenciais da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos, procurando, também, contribuir para o desenvolvimento das regiões mais periféricas e do interior, assim assegurando uma maior coesão territorial.
Usando o processo de reorganização administrativa de Lisboa como referência, pretende-se que as freguesias exerçam competências em domínios que hoje são atribuídas apenas por delegação legal, por vezes ao sabor de estratégias políticas meramente conjunturais.
Neste sentido, o presente decreto-lei concretiza a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabelece o reforço de várias competências das freguesias em domínios integrados na esfera jurídica dos municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

  Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos das freguesias:
a) A gestão e manutenção de espaços verdes;
b) A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) A manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) A gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
e) A realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) A manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
g) A utilização e ocupação da via pública;
h) O licenciamento da afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo;
i) A autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão;
j) A autorização da colocação de recintos improvisados;
k) A autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
l) A autorização da realização de acampamentos ocasionais;
m) A autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas.
2 - As competências previstas nas alíneas d), g), h), j), k) e m) do número anterior são exercidas pelas freguesias nos termos das disposições constantes dos respetivos regulamentos municipais.
3 - A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode deliberar manter no âmbito de intervenção do município as competências referidas no n.º 1, no todo ou em parte, que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelo município e tenham natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município.
4 - No caso referido no número anterior, a proposta da câmara municipal apresentada à assembleia municipal é acompanhada do parecer de cada uma das juntas de freguesia em causa, as quais têm 10 dias úteis para se pronunciar após a notificação efetuada para esse efeito pela câmara municipal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, consideram-se feitas às freguesias as referências efetuadas aos municípios nos diplomas legais que regulam o exercício das competências transferidas no âmbito do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 21/2019, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 57/2019, de 30/04

  Artigo 3.º
Exercício das competências
Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelas juntas de freguesia, sem prejuízo da intervenção das assembleias de freguesia nos casos legalmente prescritos.

  Artigo 4.º
Universalidade
As transferências de competências têm caráter universal, sendo diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.


CAPÍTULO II
Procedimento de transferência de recursos dos municípios para as freguesias
  Artigo 5.º
Início do procedimento
1 - No prazo de 90 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a câmara municipal e cada uma das juntas de freguesia acordam uma proposta para a transferência de recursos para as freguesias, com vista ao exercício das competências previstas no artigo 2.º, a qual deve conter a indicação dos recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros que, anualmente, são transferidos para cada uma das freguesias na decorrência da transferência das competências.
2 - A proposta para a transferência de recursos para as freguesias que obtenha o acordo da câmara municipal e da junta de freguesia é submetida à aprovação dos órgãos deliberativos respetivos nos 30 dias corridos subsequentes.
3 - Caso não haja acordo entre a câmara municipal e a junta de freguesia, esta, depois de submeter a sua proposta de transferência de recursos à apreciação da assembleia de freguesia, pode requerer ao presidente da câmara municipal que aprecie e delibere sobre a proposta em reunião de câmara municipal, o que deve ocorrer nos 30 dias corridos subsequentes ao recebimento do requerimento.
4 - Depois de apreciada em reunião da câmara municipal a proposta de transferência de recursos prevista no número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de 30 dias corridos, solicita a sua apreciação e votação na assembleia municipal.
5 - No caso referido no n.º 3, a câmara municipal não pode propor alterações à proposta da junta de freguesia.
6 - Na falta de acordo entre a câmara municipal e a junta de freguesia ou no caso de deliberação negativa de qualquer uma das assembleias, a câmara municipal e a junta de freguesia devem reiniciar novo procedimento com vista à transferência de recursos.

  Artigo 6.º
Formalização da transferência de recursos
1 - No prazo de 15 dias corridos após a deliberação favorável dos órgãos deliberativos do município e da freguesia quanto aos termos da transferência de recursos, é celebrado o auto de transferência dos mesmos.
2 - O auto prevê expressamente a identificação e quantificação dos recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros que são transferidos para a freguesia.
3 - Os recursos previstos no número anterior podem ser alterados por acordo entre o município e a freguesia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior e nos números anteriores.
4 - Os recursos previstos no n.º 2 mantêm-se para os anos subsequentes, caso não exista deliberação em contrário de algum dos órgãos deliberativos referidos no n.º 1.
5 - As deliberações autorizadoras da transferência de recursos são obrigatoriamente comunicadas pelo município à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) até 30 de junho do ano anterior ao do início do exercício da competência pela freguesia, para efeitos de inscrição no Orçamento do Estado do ano seguinte.
6 - Para efeitos de inscrição nos Orçamentos do Estado dos anos subsequentes, o município comunica à DGAL, até 30 de junho de cada ano, as deliberações referidas no número anterior, se ocorrer alteração às inicialmente comunicadas.
7 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, ou em caso de comunicação efetuada fora do prazo, a DGAL procede à inscrição, no Orçamento do Estado do ano seguinte, dos últimos montantes que tiverem sido comunicados pelo município.
8 - A comunicação do município referida no n.º 5 é acompanhada de mapa discriminativo dos recursos financeiros a transferir para cada freguesia para o período respetivo, através de formulário próprio disponibilizado pela DGAL.

  Artigo 7.º
Reversão das competências
1 - Pode ocorrer a reversão das novas competências transferidas para as freguesias por acordo entre as partes.
2 - A reversão das competências produz efeitos em data a acordar entre as partes e implica o regresso dos recursos humanos e patrimoniais afetos àquelas competências.
3 - No caso referido no número anterior, os postos de trabalho da mesma carreira e número que tenham sido transferidos para as freguesias são aditados ao mapa de pessoal do município.

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