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  DL n.º 47/2019, de 11 de Abril
    MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP)

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SUMÁRIO
Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas
_____________________
  Artigo 7.º
Dever de segredo
1 - O Banco de Portugal transmite informação ao IAPMEI, I. P., nos termos do presente decreto-lei, e, na estrita medida do necessário, em derrogação do dever legal de segredo, sem prejuízo do disposto quanto à libertação de dados sujeitos ao segredo estatístico previsto na legislação aplicável.
2 - O IAPMEI, I. P., na medida em que receba informações do Banco de Portugal nos termos previstos na parte final do número anterior, fica sujeito a dever de segredo, nos termos e com as consequências previstas na lei, e apenas pode transmitir as informações recebidas às empresas às quais respeitem.
3 - O referido dever de segredo é aplicável às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no IAPMEI, I. P., bem como às que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional.

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