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  DL n.º 47/2019, de 11 de Abril
    MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP)

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SUMÁRIO
Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas
_____________________
  Artigo 6.º
Protocolos
1 - O IAPMEI, I. P., o Banco de Portugal e o INE, I. P., celebram um protocolo no qual estabelecem, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a articulação entre as três entidades, definem os indicadores que o Banco de Portugal disponibiliza ao IAPMEI, I. P., bem como a respetiva periodicidade, e preveem as medidas de segurança relativas à salvaguarda da informação disponibilizada.
2 - O IAPMEI, I. P., e a AT celebram um protocolo no qual estabelecem a articulação entre as duas entidades e definem os termos e conteúdo das comunicações a enviar às empresas destinatárias e aos respetivos membros dos órgãos de administração.
3 - O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei e no protocolo referido no número anterior é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

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