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  DL n.º 47/2019, de 11 de Abril
    MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP)

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SUMÁRIO
Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas
_____________________
  Artigo 5.º
Finalidade e uso da informação
1 - É vedada ao IAPMEI, I. P., a transmissão de informação económica e financeira produzida no âmbito do MAP, salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 - É ainda vedada a possibilidade de qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular requerer a disponibilização pelas empresas, ainda que voluntária, da informação ou resultados produzidos ou conhecidos no âmbito do presente decreto-lei, para qualquer fim ou efeito.
3 - A informação prestada no âmbito do MAP não responsabiliza as entidades intervenientes.

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