DL n.º 47/2019, de 11 de Abril MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP) |
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SUMÁRIO Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas _____________________ |
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Artigo 3.º
Entidades intervenientes |
1 - As entidades intervenientes no MAP são as seguintes:
a) Banco de Portugal;
b) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - As entidades intervenientes no MAP limitam-se exclusivamente ao seguinte:
a) O Banco de Portugal, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), disponibiliza ao IAPMEI, I. P., os dados estatísticos relativos aos indicadores económico-financeiros a definir no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, calculados a partir da informação da Central de Balanços do Banco de Portugal, nos termos do artigo 7.º;
b) O IAPMEI, I. P., efetua uma análise quantitativa e tendencial dos dados estatísticos disponibilizados pelo Banco de Portugal, bem como uma apreciação qualitativa sobre a situação financeira de cada empresa;
c) A análise e apreciação efetuadas pelo IAPMEI, I. P., são disponibilizadas às empresas em conjunto com uma breve menção a eventuais mecanismos de apoio existentes e à disponibilidade do IAPMEI, I. P., em caso de necessidade de apoio especializado; e
d) A AT informa os membros dos órgãos de administração das empresas, utilizando para o efeito os endereços de correio eletrónico disponíveis nas suas bases de dados, e comunica nas respetivas áreas do Portal das Finanças das empresas que a informação relativa ao MAP se encontra disponível no sítio da Internet do IAPMEI, I. P., podendo ser ainda previstas outras formas de comunicação a efetuar pela AT ou pelo IAPMEI, I. P., nos termos do protocolo a celebrar ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º |
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