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  DL n.º 47/2019, de 11 de Abril
    MECANISMO DE ALERTA PRECOCE (MAP)

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SUMÁRIO
Cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os destinatários da informação económica e financeira gerada pelo MAP são os membros dos órgãos de administração de sociedades não financeiras com sede em Portugal, sujeitas à apresentação do Anexo A no âmbito da informação empresarial simplificada (IES), e que sejam micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Sociedades abertas;
b) Empresas que integram a secção K da classificação portuguesa de atividades económicas (CAE);
c) Empresas incluídas na CAE 70100;
d) Entidades do setor público;
e) Empresas que não evidenciem sinais de atividade relevante no período em análise.

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