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  DL n.º 54/2016, de 25 de Agosto
  DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 53/2022, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 53/2022, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
_____________________

CAPÍTULO III
Indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico
  Artigo 8.º
Danos em animais
1 - Quando ocorram danos em animais causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação ao ICNF, I. P., nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - São passíveis de indemnização os danos provocados em:
a) Bovinos, caprinos e ovinos;
b) Equinos, asininos e seus cruzamentos;
c) Cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho.
3 - Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.

  Artigo 9.º
Verificação dos danos em animais
1 - Recebida a participação a que se refere o artigo anterior, o ICNF, I. P., procede, no prazo de três dias, a uma vistoria ao local da ocorrência e aos animais afetados, sendo elaborado um relatório da mesma.
2 - O produtor dos animais objeto de dano ou o seu representante tem o dever de colaborar no agendamento e na realização dessa vistoria, designadamente disponibilizando-se para comparecer no local, na data e na hora definidas para a mesma, bem como prestar todas as informações relevantes para a elaboração do respetivo relatório.
3 - Do relatório referido nos números anteriores consta:
a) A identificação do produtor dos animais ou do seu representante;
b) A marca ou as marcas da exploração;
c) O local da ocorrência e data e hora da mesma, se conhecidas;
d) O número de identificação individual, constante dos registos oficiais, do animal ou dos animais que sofreram os danos ou, na ausência daquele, a sua espécie, a sua raça, a sua idade e o seu sexo;
e) A descrição dos danos apurados;
f) A referência relativa ao cumprimento dos requisitos mínimos de segurança exigidos de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 19.º;
g) Outros elementos de interesse para a atribuição, ou não, do dano à ação do lobo, bem como para a determinação do valor a ter em conta no cálculo da indemnização;
h) A data da vistoria e a assinatura dos intervenientes na mesma.
4 - Findo o procedimento referido nos números anteriores e verificados os requisitos necessários para a obtenção da indemnização, nos termos do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., determina se os danos sofridos são efetivamente passíveis de indemnização ou não.

  Artigo 10.º
Indemnização
1 - Nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, as indemnizações por danos causados pelo lobo-ibérico, em acumulação com outros auxílios de estado, não podem exceder (euro) 15 000,00 ao longo de um período de três anos.
2 - Os montantes e limites máximos das indemnizações são definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
3 - Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados foram diretamente causados pelo lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, nos seguintes termos:
a) Os animais objeto de dano estavam:
i) Guardados por pastor e cão de proteção de rebanho da propriedade do produtor, em número a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura; ou
ii) Confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo;
b) Os cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho, objeto de dano, estavam no exercício destas funções.
4 - No que respeita a animais mortos ou que tenham de ser abatidos na sequência de um ataque, a indemnização é atribuída:
a) Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, pelo valor fixado no despacho referido no n.º 2, a qual é progressivamente reduzida no mesmo ano civil, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior;
b) Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pelo valor fixado no despacho referido no n.º 2.
5 - As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 /prct. da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos casos previstos na alínea a) do número anterior e nos termos definidos pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3.
6 - Para os efeitos da previsão da subalínea i) da alínea a) do n.º 3, apenas se considera válida a presença de cão ou cães, de proteção de rebanho se, em relação a estes, se mostrarem cumpridas as obrigações legais, em matéria de registo animal.
7 - Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar.

  Artigo 11.º
Exclusão e suspensão da indemnização
1 - Não há lugar a indemnização quando:
a) Os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês;
b) O corpo ou as partes do animal objeto de dano ou quaisquer outros vestígios dessa mesma ocorrência tiverem sido removidos antes da vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a menos que tenha sido concedida autorização para o efeito pelo ICNF, I. P.;
c) As obrigações legais, em matéria de registo animal, não se mostrarem cumpridas em relação aos animais em causa;
d) O lesado impedir culposamente o agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
2 - Não há, igualmente, lugar a indemnização quando:
a) O lesado tenha sido condenado pela prática de um dos crimes ou de uma das contraordenações muito graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos cinco anos anteriores ao pedido de indemnização;
b) O lesado tenha sido condenado pela prática de uma das contraordenações graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos três anos anteriores ao pedido de indemnização.
3 - Quando o titular do direito de indemnização for arguido em processo penal ou contraordenacional relativo aos ilícitos a que se refere o número anterior, o processo de indemnização suspende-se até trânsito em julgado da decisão naquele processo.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
  Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas a), b) e f) do artigo 3.º
2 - Constituem contraordenações ambientais graves, puníveis nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 3.º e no artigo 4.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, a infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
4 - A tentativa é punível apenas nos casos previstos nos n.os 1 e 2.

  Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as seguintes sanções acessórias, relativamente a contraordenações graves e muito graves:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários;
d) Encerramento de estabelecimento que beneficie da conduta ilícita praticada e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade que se relacione com a conduta ilícita;
f) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído e que se relacione com a conduta ilícita;
g) Selagem de equipamentos destinados à laboração que se relacionem com a conduta ilícita;
h) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
i) Publicidade da condenação;
j) Apreensão de animais.
2 - A aplicação das referidas sanções acessórias rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 30.º e 31.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

  Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) O ICNF, I. P., especialmente através do serviço de vigilantes da natureza,
b) A Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente; e
c) As demais autoridades policiais.

  Artigo 15.º
Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão
1 - A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 13.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P., sem prejuízo do número seguinte.
2 - Quando o ICNF, I. P., tiver procedido ao levantamento de auto de notícia por prática de contraordenação, o respetivo processo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.

  Artigo 16.º
Cobertura orçamental
As verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., para pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo lobo-ibérico são diretamente transferidas para o IFAP, I. P.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 17.º
Norma transitória
1 - Até 31 de dezembro de 2024, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o valor máximo da indemnização é de 50 /prct. do valor do dano, sem prejuízo das reduções previstas nos números seguintes.
3 - O ressarcimento dos danos é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, quando o lesado sofra repetidos danos num mesmo ano civil.
4 - As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 /prct. da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/2016, de 25/08

  Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril.

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