DL n.º 43/2019, de 29 de Março INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. - ICNF, I. P. |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. _____________________ |
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Artigo 2.º
Jurisdição territorial |
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:
a) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
b) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
c) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
e) Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
3 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.
4 - No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a Direção Regional a determinar por deliberação do conselho diretivo. |
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