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DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 139-D/2023, de 29/12
-
DL n.º 81/2022, de 06/12
-
Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
- 3ª versão
(DL n.º 81/2022, de 06/12)
- 2ª versão
(Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
- 1ª versão
(DL n.º 108/2018, de 03/12)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Princípio da justificação
Artigo 6.º
Princípio da optimização
Artigo 7.º
Princípio da limitação de doses
Artigo 8.º
Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
Artigo 9.º
Princípio da proibição de abandono
Artigo 10.º
Princípio da cooperação
Artigo 10.º-A
Princípio da abordagem proporcional
Artigo 11.º
Notificações e prazos
Artigo 12.º
Autoridades competentes
Artigo 13.º
Atribuições
Artigo 14.º
Entidades de suporte técnico
Artigo 15.º
Consulta de peritos e comissões de aconselhamento
Artigo 16.º
Autoridade para as Condições do Trabalho
Artigo 17.º
Práticas proibidas
Artigo 18.º
Justificação das práticas
Artigo 19.º
Práticas que envolvam bens de consumo
Artigo 20.º
Controlo regulador de práticas
Artigo 21.º
Práticas sujeitas a mera comunicação prévia
Artigo 22.º
Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio
Artigo 23.º
Isenção
Artigo 24.º
Deveres dos titulares
Artigo 25.º
Informações sobre o equipamento
Artigo 26.º
Programa de Proteção Radiológica
Artigo 27.º
Plano de Emergência Interno
Artigo 28.º
Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos
Artigo 29.º
Comunicação prévia
Artigo 30.º
Aprovação prévia da localização
Artigo 31.º
Requerimento
Artigo 32.º
Registo
Artigo 33.º
Licença
Artigo 34.º
Tramitação
Artigo 35.º
Práticas sujeitas a registo
Artigo 36.º
Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos
Artigo 37.º
Avaliação de segurança radiológica
Artigo 38.º
Decisão de licenciamento
Artigo 39.º
Renovação da licença
Artigo 40.º
Alteração da licença
Artigo 41.º
Suspensão, revogação e caducidade da licença
Artigo 42.º
Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Artigo 43.º
Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Artigo 44.º
Transferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
Artigo 45.º
Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
Artigo 46.º
Prestação da caução
Artigo 47.º
Transmissão de fontes
Artigo 48.º
Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas
Artigo 49.º
Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
Artigo 50.º
Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
Artigo 51.º
Deveres dos fabricantes e fornecedores
Artigo 52.º
Insolvência do titular
Artigo 53.º
Fontes radioativas não seladas
Artigo 54.º
Fontes órfãs
Artigo 55.º
Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
Artigo 56.º
Deteção de fontes órfãs
Artigo 57.º
Contaminação dos metais
Artigo 58.º
Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs
Artigo 59.º
Fundo para fontes órfãs
Artigo 60.º
Setores industriais que envolvem material radioativo natural
Artigo 61.º
Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural
Artigo 62.º
Responsabilidades
Artigo 63.º
Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Artigo 64.º
Formação e informação a trabalhadores expostos
Artigo 65.º
Limites de dose para os membros do público
Artigo 66.º
Limite de idade para os trabalhadores expostos
Artigo 67.º
Limites de dose para os trabalhadores expostos
Artigo 68.º
Limites de dose para os aprendizes e estudantes
Artigo 69.º
Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Artigo 70.º
Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente
Artigo 71.º
Restrições de dose para exposição ocupacional
Artigo 72.º
Restrições de dose para exposição do público
Artigo 73.º
Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Artigo 74.º
Monitorização individual
Artigo 75.º
Registo e comunicação dos resultados
Artigo 76.º
Registo central de doses
Artigo 77.º
Acesso aos resultados da monitorização individual
Artigo 78.º
Monitorização e classificação dos locais de trabalho
Artigo 79.º
Zonas controladas
Artigo 80.º
Zonas vigiadas
Artigo 81.º
Controlo radiológico do local de trabalho
Artigo 82.º
Avaliação das doses em caso de exposição acidental
Artigo 83.º
Notificação e registo de eventos significativos
Artigo 84.º
Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
Artigo 85.º
Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
Artigo 86.º
Classificação médica
Artigo 87.º
Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
Artigo 88.º
Ficha médica
Artigo 89.º
Vigilância de saúde específica
Artigo 90.º
Proteção dos trabalhadores externos
Artigo 91.º
Exposições sujeitas a licença especial
Artigo 92.º
Níveis de referência
Artigo 93.º
Obrigações das entidades empregadoras
Artigo 94.º
Estimativa das doses recebidas pelos membros do público
Artigo 95.º
Monitorização das descargas radioactivas
Artigo 96.º
Aplicação do princípio da justificação à exposição médica
Artigo 97.º
Aplicação do princípio da otimização à exposição médica
Artigo 98.º
Restrições de dose para exposição médica
Artigo 99.º
Responsabilidades
Artigo 100.º
Garantia da qualidade
Artigo 101.º
Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
Artigo 102.º
Procedimentos radiológicos médicos
Artigo 103.º
Educação, formação e treino de profissionais ligados às exposições médicas
Artigo 104.º
Equipamento
Artigo 105.º
Requisitos específicos para equipamentos
Artigo 106.º
Proteção especial durante a gravidez e a lactação
Artigo 107.º
Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado
Artigo 108.º
Estimativas das doses recebidas pela população
Artigo 109.º
Gestão de emergências radiológicas
Artigo 110.º
Objetivos
Artigo 111.º
Responsabilidades
Artigo 112.º
Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências
Artigo 113.º
Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências
Artigo 114.º
Cooperação internacional
Artigo 115.º
Notificação e assistência internacional
Artigo 116.º
Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
Artigo 117.º
Competências da autoridade competente na resposta à emergência
Artigo 118.º
Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Artigo 119.º
Competências da Autoridade de Saúde Nacional
Artigo 120.º
Obrigações do titular na resposta a emergências
Artigo 121.º
Princípios gerais de intervenção
Artigo 122.º
Planos de emergência
Artigo 123.º
Planos de emergência internos
Artigo 124.º
Planos de emergência externos
Artigo 125.º
Preparação para situações de emergência
Artigo 126.º
Níveis de referência para os membros do público
Artigo 127.º
Resposta a situações de emergência
Artigo 128.º
Exposição profissional de emergência
Artigo 129.º
Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
Artigo 130.º
Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
Artigo 131.º
Informação à população afetada em caso de emergência
Artigo 132.º
Entidades responsáveis pela informação à população
Artigo 133.º
Identificação de situações de exposição existente
Artigo 134.º
Nível de referência
Artigo 135.º
Programas sobre situações de exposição existente
Artigo 136.º
Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
Artigo 137.º
Estratégia de protecção
Artigo 138.º
Princípios e objetivos das ações de remediação
Artigo 139.º
Estabelecimento de estratégias
Artigo 140.º
Aplicação das estratégias
Artigo 141.º
Ações de remediação
Artigo 142.º
Obrigações das autoridades competentes
Artigo 143.º
Falha na atuação em remediar
Artigo 144.º
Articulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas
Artigo 145.º
Níveis de referência
Artigo 146.º
Obrigações das entidades empregadoras
Artigo 147.º
Monitorização do radão nos locais de trabalho
Artigo 148.º
Proteção dos locais de trabalho
Artigo 149.º
Estabelecimento da estratégia de protecção
Artigo 150.º
Plano nacional para o radão
Artigo 151.º
Níveis de referência
Artigo 152.º
Estabelecimento de estratégia de protecção
Artigo 153.º
Nível de referência
Artigo 154.º
Identificação dos materiais de construção
Artigo 155.º
Controlo dos materiais de construção
Artigo 156.º
Programa de monitorização do ambiente
Artigo 157.º
Especialista em proteção radiológica
Artigo 157.º-A
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
Artigo 158.º
Consulta de especialistas em proteção radiológica
Artigo 159.º
Delegado de proteção radiológica
Artigo 159.º-A
Entidades formadoras em proteção radiológica
Artigo 159.º-B
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Artigo 160.º
Especialista em física médica
Artigo 161.º
Reconhecimento do especialista em física médica
Artigo 162.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
Artigo 163.º
Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Artigo 164.º
Início da actividade
Artigo 165.º
Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Artigo 166.º
Prazo do reconhecimento
Artigo 167.º
Acreditação
Artigo 168.º
Requisitos técnicos
Artigo 169.º
Direção técnica e outro pessoal
Artigo 170.º
Regulamento interno
Artigo 171.º
Confidencialidade
Artigo 172.º
Incompatibilidade
Artigo 173.º
Inventário de entidades reconhecidas
Artigo 174.º
Comunicações obrigatórias
Artigo 175.º
Seguro profissional e de actividade
Artigo 176.º
Controlo prévio de transporte
Artigo 177.º
Segurança no transporte
Artigo 178.º
Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação
Artigo 179.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 180.º
Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
Artigo 181.º
Inspeção e fiscalização
Artigo 182.º
Medidas cautelares
Artigo 183.º
Apreensão cautelar
Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
Artigo 184.º-A
Contraordenações simples
Artigo 184.º-B
Contraordenações laborais
Artigo 184.º-C
Contraordenações económicas
Artigo 185.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
Artigo 185.º-A
Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
Artigo 185.º-B
Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
Artigo 185.º-C
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
Artigo 186.º
Produto das coimas
Artigo 187.º
Tratamento de dados pessoais
Artigo 188.º
Taxas
Artigo 189.º
Prazos
Artigo 190.º
Qualificação profissional em proteção radiológica
Artigo 191.º
Programa de monitorização ambiental da radioactividade
Artigo 192.º
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
Artigo 193.º
Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Artigo 194.º
Processos pendentes
Artigo 195.º
Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
Artigo 196.º
Fontes seladas
Artigo 197.º
Equipamento médico instalado
Artigo 198.º
Setores industriais que envolvem material radioactivo
Artigo 199.º
Avaliação de eventuais situações de exposição existente
Artigo 200.º
Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Artigo 201.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
Artigo 204.º
Norma derrogatória
Artigo 205.º
Regulamentação
Artigo 206.º
Norma revogatória
Artigo 206.º-A
Regiões autónomas
Artigo 207.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada
ANEXO II
Níveis de isenção e liberação
ANEXO III
Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas
ANEXO IV
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos
ANEXO V
Programa de formação para trabalhadores de emergência
ANEXO VI
Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência
ANEXO VII
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção
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