Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2022, de 06/12
   - Retificação n.º 4/2019, de 31/01
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139-D/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2022, de 06/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 4/2019, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
_____________________
  Artigo 184.º-B
Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
a) A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
b) A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
c) A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
d) A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
e) A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
f) A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
g) A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
h) A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
i) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
j) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
k) A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
l) A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
a) A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
b) A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
d) A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
e) A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
f) A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
g) A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2022, de 06 de Dezembro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa