DL n.º 108/2018, de 03 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 4/2019, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom _____________________ |
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Artigo 139.º
Estabelecimento de estratégias |
1 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente toma medidas para estabelecer estratégias que assegurem uma gestão adequada das situações de exposição existente, que seja proporcional aos riscos e à eficácia das medidas de proteção.
2 - A autoridade competente assegura que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas e que incluam, quando aplicável:
a) Os objetivos da estratégia, incluindo as metas de longo prazo, e os níveis de referência correspondentes, nos termos do artigo 134.º;
b) A delimitação das zonas afetadas e a identificação dos elementos da população afetados;
c) Um estudo destinado a determinar se devem ser aplicadas medidas de proteção às zonas e elementos da população afetados e análise do seu alcance;
d) A avaliação da exposição de diferentes grupos da população e a avaliação dos meios de que os indivíduos dispõem para controlar a sua própria exposição.
3 - Para as zonas afetadas por contaminação residual já antiga em que tenham sido autorizadas a habitação e a retoma das atividades socioeconómicas, a autoridade competente assegura, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais, incluindo:
a) O estabelecimento dos níveis de referência adequados;
b) A criação de uma infraestrutura de apoio permanente a medidas de autoproteção nas zonas afetadas, tais como o fornecimento de informações, aconselhamento e monitorização;
c) A tomada de medidas corretivas, se tal for adequado;
d) A delimitação de zonas, se tal for adequado. |
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